PROJETO DE LEI N.° 336/2023
“ALTERA O INCISO III, DO ART. 4º, DA LEI Nº 17.910, DE 11 DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica modificada a redação do inciso III, do art. 4º, da Lei nº 17.910, de 11 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º.(...)
III – cadastramento das viagens por trajetos intermunicipais em aplicativo a ser desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pelo Estado e seus entes técnicos, salvo em trajetos entre os municípios das Regiões Metropolitanas.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei atende a demanda dos profissionais do serviço de táxi que atuam nas regiões metropolitanas do Estado, objetivando a desburocratização quanto às viagens realizadas entre os municípios.
Cita-se, por exemplo, as viagens realizadas com passageiros entre os aeroportos e os seus respectivos destinos que, por muitas vezes, são municípios diferentes daqueles que estão situados os aeroportos.
Quanto a constitucionalidade da referida iniciativa, vale destacar o julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3.884, sobre a Lei Estadual nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, do Estado de Minas Gerais, que versa sobre o transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou constitucional o referido diploma estadual. O entendimento firmou-se no sentido de que há de reconhecer-se, aos entes federados, autonomia normativa. Considerado serviço público de transporte de passageiros entre municípios, é legítima a regulamentação mediante diploma estadual. Precedentes: ação direta de nº 845, relator ministro Eros Grau, acórdão publicado do Diário da Justiça de 6 de março de 2008, e embargos de divergência no recurso extraordinário nº 107.337, acórdão redigido pelo ministro Ilmar Galvão e veiculado no Diário da Justiça de 8 de junho de 2001. A necessidade de tratamento regional é reforçada ante a criação, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal.
Além disso, a expressa previsão do raio de 50 km de abrangência limita substancialmente o serviço, devendo a limitação corresponder apenas a previsão legal de definição da região metropolitana mediante lei complementar, abrangendo toda a região metropolitana.
A aprovação do presente projeto proporcionará o tratamento equânime aos profissionais que atuam nas Regiões Metropolitanas de Fortaleza, de Sobral e do Cariri e em outras que sejam criadas.
Por essas razões, solicito de meus pares a aprovação da matéria tendo em vista a sua relevância para garantir a igualdade de tratamento na realização de trajetos intermunicipais pelos serviços de táxi em nosso Estado.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO