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PROJETO DE LEI N.° 331/2023

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO  ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma maca e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do estado do Ceará, assim como a adaptação da estrutura física para a utilização dos equipamentos supracitados.

Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicos e privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: 

I - advertência, na primeira ocorrência; 

II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial; 

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes, e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei. 

Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º será destinado a financiar as políticas públicas relacionadas aos direitos das pessoas obesas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias da data de sua publicação. 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

Só quem sente na pele pode saber a distância das barreiras físicas e sociais que existem na luta pela maior igualdade e mobilidade. A disponibilidade de cadeiras de rodas e demais equipamentos para o atendimento de saúde é um direito, portanto deve ser buscado por quem precisa, independentemente de seu peso corporal. A iniciativa é um auxílio para a melhor qualidade de vida e integração social dessas pessoas.

Em 2019, uma em cada quatro pessoas de 18 anos ou mais de idade no Brasil estava obesa, o equivalente a 41 milhões de pessoas. Eram 29,5% das mulheres e 21,8% dos homens. Ressaltamos ainda que houve um aumento da obesidade na pandemia. A falta de atividades físicas, a ansiedade e a piora na alimentação foram fatores relevantes. Essa situação foi verificada em todo o mundo e foi ainda mais grave no Brasil.

A crise do novo coronavírus trouxe consequências consideráveis à forma física do brasileiro. A pesquisa Diet & Health Under Covid-19, realizada com respondentes de 30 nações em todo o mundo, colocou as pessoas do Brasil em primeiro lugar entre as que mais acreditam ter mais engordado na pandemia, 52% declararam ter aumentado de peso desde o início da disseminação da Covid-19 no país. Na média global, pouco menos de 1 em cada 3 entrevistados (31%) engordou durante o período. 

O presente Projeto de Lei visa assegurar aos interessados melhor mobilidade, e dignidade, garantindo o direito de ir e vir, e estar em recuperação/ tratamento de forma saudável, assim como assegurar que em casos de emergência as pessoas obesas possam utilizar-se de macas e cadeira de rodas para auxiliá-las no socorro. 

Muitas vezes a vida de pessoas obesas se torna mais difícil do que deveria ser, isso acontece por causa da resistência dos estabelecimentos em cumprir com regulamentações básicas de mobilidade. O fato é que, nos deparamos, diariamente, com situações vexatórias, vivenciadas por obesos, que ficam à mercê sem poder se deslocar em situações de urgência e emergência para adentrar unidades de saúde, hospitais, clínicas e deles sair, em razão da inexistência de medidas simples, como uma cadeira de rodas ou maca adequada para esse público nesses locais. 

Diante do exposto, solicitamos a aprovação pelos nobres pares desta propositura.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO