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PROJETO DE LEI N.° 330/2023

 

“PROÍBE A PESSOA JURÍDICA CONDENADA PELA PRÁTICA DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado do Ceará a pessoa jurídica que tenha condenação pela prática de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, com decisão transitada em julgado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a definição de condição análoga à de escravo a prevista no art. 149 do Código Penal brasileiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A legislação brasileira garante uma série de direitos aos trabalhadores e veda abusos por parte dos empregadores. Não obstante, a Constituição da República consagrou princípios que norteiam toda atividade do Poder Público brasileiro, tais como o respeito à dignidade da pessoa, o direito à vida e à liberdade, além da proibição de tratamento desumano ou degradante.

Da mesma forma, acordos e convenções internacionais, como a Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foram ratificados pelo Brasil, têm como objetivo atuar de maneira efetiva contra todas as formas de trabalho que não se adequem ao nosso ordenamento jurídico.

O trabalho análogo à escravidão pode se configurar em diversas situações, caracterizado por fatores degradantes como trabalho em local inadequado que desobedeça a regras de saúde e segurança ocupacional, jornadas exaustivas, trabalho forçado, restrição de liberdade, servidão por dívidas, entre outros, de acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro.

Nesse sentido, o Estado do Ceará não pode se furtar em contribuir na luta contra o trabalho análogo à escravidão, sendo necessário pensar mecanismos para inibir e punir o cometimento desse crime.

Ante o exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO