PROJETO DE LEI N.° 329/2023
“CRIA O PROJETO AQUARELA DAS ARTES NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art 1º. Fica criado o Projeto Aquarela das Artes, que prevê a disponibilização de oficinas de desenho, pintura, teatro, contação de histórias e música para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA); como atividade extracurricular nas escolas públicas do Ceará.
§ 1º. O projeto destina-se a crianças, a partir dos 03 anos até 12 anos incompletos, nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90.
§ 2º. As atividades de que tratam o caput são consideradas linguagens, que constituem o componente curricular da educação básica, nos termos do art. 26, § 6º, da Lei 9.394/96.
§ 3º. As oficinas referidas no caput podem acontecer nas escolas públicas ou em outro equipamento público, que disponha de estrutura para a realização do projeto.
Art. 2º. A presente lei tem os seguintes objetivos:
I - Contribuir para que a arte seja uma forma de expressão e desenvolvimento para alunos com autismo;
II - Oportunizar às crianças com TEA o contato com a arte, a fim de que possam superar as dificuldades de comunicação;
III - Explorar o imaginário dos alunos, por meio do contato com desenho, pintura, teatro, contação de histórias e música; para que descubram novas sensações físicas, acessem memórias e despertem novos sentimentos;
IV - Estimular o autista a se expressar e se comunicar com as pessoas, bem como dizer o que sente e manifestar emoções;
V - Descobrir talentos e potencialidades a partir do contato frequente com a arte na escola.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUANA RIBEIRO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que o ensino das artes visuais, dança, música e teatro, especialmente em suas expressões regionais, são linguagens que constituirão o componente curricular obrigatório da educação básica, com o intuito de promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
Para as crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a arte pode significar liberdade, uma vez que a expressão em suas mais diversas formas é trabalhada. Diversos autistas que apresentam dificuldades de socialização precisam da arte como uma forma de se “desenvolver e se soltar”, e para transparecer o que sentem.
De acordo com a Revista Espaço Aberto da USP, o autismo é uma síndrome que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar também no comportamento do indivíduo. Segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 110 pessoas. Assim, estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões de habitantes, possua cerca de 2 milhões de autistas.
Considerando-se que o autismo é uma condição permanente, faz-se imprescindível o desenvolvimento de ações capazes de propiciar tratamentos que amenizem as dificuldades, sejam estas sociais, de comunicação e motoras. Dentre as atividades que oferecem possibilidades de estímulos e desenvolvimento necessários à pessoa autista, principalmente quando criança, destaca-se a arte.
Segundo o Portal Autismo em Dia (2022), ao entrar em contato com vários materiais de arte, é possível ao autista desenvolver habilidades motoras finas e grossas mais consistentes e mais flexibilidade em situações desconhecidas. Segurar um pincel ou lápis, modelar argila, por exemplo, proporciona uma sensação de controle e ajuda a alcançar a autonomia.
A exemplo do que acontece atualmente em Cascavel/CE, que já oferece esta categoria de projeto para crianças com TEA, esta proposta tem o intuito de difundir a ideia, com aplicabilidade em municípios do Ceará.
O processo criativo envolvido na expressão artística da pessoa com autismo propicia diversos benefícios, dentre os quais: ajudar a resolver conflitos e problemas, desenvolver habilidades sociais e potencialidades, gerenciar comportamentos, reduzir o estresse, aumentar a autoestima e estimular a comunicação em sociedade.
O intuito deste projeto de lei é tornar o ambiente escolar mais inclusivo para a criança com autismo, tendo em vista que as oficinas de música, teatro, desenho, pintura e contação de histórias possibilitarão ao aluno estimular, por exemplo, a capacidade de pensar visualmente, ou seja, “em imagens”. Dessa forma, os autistas poderão usar essa capacidade para processar memórias, registrar imagens e informações visuais, e expressar ideias por meio de desenhos ou outros meios artísticos.
Ressalta-se também que o aprendizado oferecido pela escola, quando inclui como atividade extracurricular o contato com as artes, possibilita que o autista usufrua de uma rica vivência, que vai além da relação com a arte, mas passa a compreender a importância de ser parte do mundo.
Deve-se considerar também que é comum as famílias e os autistas viverem momentos de exclusão em sociedade. Dessa forma, quando a escola oferece esse acolhimento como diferencial, isso pode ser decisivo para o desenvolvimento das pessoas com TEA, bem como para a sua permanência no ambiente escolar.
Esta proposta encontra respaldo no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que assim disciplina:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A proposição aqui exposta encontra proteção jurídica no art. 24, inciso XIV, da CF, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre o assunto:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Ao dispor sobre a disponibilização de oficinas de desenho, pintura, teatro, contação de histórias e música para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA); como atividade extracurricular nas escolas públicas do Ceará, este projeto de lei também versa sobre tema afeto à educação, e, nos termos do art. 24, IX, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre sobre “educação, cultura, ensino e desporto”.
Assim, atestado o mérito da matéria, bem como a legalidade e constitucionalidade de seu teor, submetemos a presente proposta para apreciação dos Nobres Pares.
LUANA RIBEIRO
DEPUTADA