PROJETO DE LEI N.° 329/20
“CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes populares, restaurantes universitários e centros de abastecimento de alimentos “in natura”, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinadas aos parques estaduais, projetos de reflorestamento e jardinagem.
Art. 2º – O Programa tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta dos resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado aos aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3º – Escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.
Art. 4º – O Programa poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposição tem como objetivo incentivar iniciativas de compostagem, com vista ao aproveitamento de matéria orgânica de forma ecologicamente adequada,bem como o fortalecimento da agricultura familiar e a ampliação das hortas comunitárias e escolares.
Nesse sentido a iniciativa destina ao alcance de diversos propósitos: como a ampliação do acesso de estudantes a uma alimentação saudável, ao manejo adequado de resíduos sólidos no ambiente urbano e rural, visando à diminuição dos impactos ambientais, e, por fim, a criação de mais uma ferramenta para o aprimoramento de políticas públicas destinadas à agricultura familiar.
Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO