PROJETO DE LEI N.° 328/2023
“DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica disposto que os cardápios do programa de alimentação escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino do Ceará incluirão obrigatoriamente opções adequadas a alunos com restrição alimentar.
Parágrafo Único. A opção de cardápio especial destinado a alunos com restrição alimentar será definida por nutricionistas do quadro de funcionários do Estado.
Art. 2º No início de cada ano letivo haverá levantamento das restrições alimentares individuais do corpo discente para definição do cardápio especial.
Art. 3º As escolas da rede pública estadual de ensino devem estar preparadas para fornecer alimentação adequada para estudantes com restrição alimentar, conforme a características dos alunos, bem como os costumes alimentares regionais, nas seguintes situações:
a) Intolerância a lactose;
b) Alergia a leite;
c) Alergia a glúten;
d) Diabetes;
e) Dislipidemia.
Parágrafo único. Os estudantes que comprovarem outras condições de saúde que ensejem o fornecimento de alimentação diferenciada também serão contemplados com a adequação alimentar.
Art. 4º Caberá às famílias disponibilizarem às instituições escolares laudos prescritos por profissionais de saúde que apontem a necessidade de alimentação especial dos estudantes no início de cada ano letivo de acordo com o calendário oficial instituído, devendo a instituição escolar realizar o cadastramento dos alunos que necessitarem de alimentação diferenciada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A finalidade do presente projeto é beneficiar os alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Ceará, que possuam restrições alimentares, com acesso à alimentação adequada às suas necessidades.
A alimentação escolar é um direito dos alunos da rede pública estadual de ensino, no entanto, as condições de saúde dos estudantes não é homogênea, havendo uma série de restrições ou adequações que podem se fazer necessárias para atender as especificidades dos alunos.
As restrições alimentares podem ser ocasionadas por alergias e intolerâncias alimentares ou por doenças metabólicas, sendo necessário adequar o cardápio proposto às necessidades dos indivíduos com alguma restrição alimentar, em conformidade com o disposto na lei federal nº 12.982/2014, que garante merenda escolar especial a alunos com restrições alimentares, bem como com Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Assim, em razão do elevado propósito da presente iniciativa, sobretudo no que diz respeito ao dever do poder público de adotar políticas possibilitem à população o acesso à educação de qualidade, esperamos, gentilmente, a colaboração dos nobres Pares para a aprovação desta Lei.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO