PROJETO DE LEI N.° 324/2023
“DISPÕE SOBRE GARANTIA DA CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA HABITADA POR PESSOA MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos, desde que o responsável pela unidade consumidora cumpra os requisitos necessários à comprovação de tal condição junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, o responsável pela unidade consumidora deverá cumprir todos os requisitos necessários para comprovação da idade descrita no caput, mediante apresentação de documento oficial expedido por órgão público municipal, estadual ou federal.
Art. 2º A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária por outras pendências, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.
Art. 3º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicá-lo, por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, à unidade consumidora de que trata esta Lei.
Parágrafo único: Essa comunicação que trata o caput deverá ser por escrito e conter a assinatura de recebimento por pessoa maior de idade, capaz e com discernimento.
Art. 4º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos em que se encontram as unidades consumidoras abrangidas por esta Lei.
Art. 5º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público, em todas as suas unidades de atendimento no Estado do Ceará.
Art. 6º A concessionária que descumprir os dispositivos desta Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 1.000 (um mil) UFIRCEs - Unidade Fiscal de Referência do Ceará, dobrada a cada reincidência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
As políticas públicas específicas para idosos são defasadas em decorrência do crescente aumento do número de idosos. Em contrapartida, com a mudança na estrutura de agregação familiar, torna-se cada vez mais indispensável esses cuidados na sociedade.
A partir do momento em que idosos são acometidos pelo processo de envelhecimento e passam a necessitar de apoio e cuidado para exercerem atividades funcionais, a intervenção de terceiros é fundamental. Por isso, é necessário ter sempre o acompanhamento de uma pessoa maior de idade, com discernimento para assinar o aviso de pendência passível de corte.
O Estado, em específico, possui papel essencial no cuidado ao idoso. Os idosos também em situação de vulnerabilidade social precisam de uma maior atenção do Poder Público. Afinal, todas essas instituições prestam relevantes serviços para a sociedade.
Desse modo, este projeto de lei tem como objetivo reconhecer a importância de proteger os idosos, garantindo-os à continuidade no fornecimento de energia elétrica, mesmo em caso de inadimplemento, em decorrência da existência da saúde debilitada por conta do esquecimento ou moléstia que atinge a memória.
Cabe arrematar que esta proposição tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, assegurados na Constituição Federal de 1988. Afinal, o direito à vida não é somente viver, mas viver com dignidade, com o mínimo de cidadania, qualidade de vida, liberdades, prazeres, alegrias, integridade moral e física, entre muitos outros.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, a eminente Ministra Cármen Lúcia assevera que a “saúde não é mercadoria; vida não é negócio e dignidade não é lucro”. Reforçando, ao final, que as pessoas com deficiência, e principalmente os idosos, menores de idade, gozam de proteção absoluta e prioritária.
Em face do exposto, na forma regimental, apresenta-se o presente projeto de lei, ao tempo em que se conta com a colaboração dos nobres pares na sua aprovação, após os devidos trâmites do processo legislativo.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA