PROJETO DE LEI N.° 31/2023
“INSTITUI A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA APOIO E ACOLHIMENTO DE ALUNOS COM TEA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Capacitação de Profissionais da
Educação para Apoio e Acolhimento de Alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) na Rede Pública de Ensino no Estado do Ceará, com o objetivo de promover
a inclusão e garantir o direito à educação para esses alunos.
Art. 2º - Esta política tem como diretrizes:
I - Sensibilização e conscientização dos profissionais da educação sobre o TEA e suas particularidades;
II - Capacitação dos profissionais para atuar de forma eficaz e inclusiva com os alunos com TEA;
III - Desenvolvimento de estratégias pedagógicas e didáticas adaptadas às necessidades dos alunos com TEA;
IV - Fortalecimento do trabalho em equipe entre os profissionais da educação e familiares dos alunos com TEA;
V - Promoção de atividades lúdicas e educacionais que estimulem o desenvolvimento dos alunos com TEA.
Art. 3º - A Secretaria de Educação do Estado do Ceará será responsável por promover capacitações para os profissionais da educação da rede pública, com o objetivo de garantir a implementação das diretrizes estabelecidas nesta política.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A necessidade de capacitação dos docentes para lidar com alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é imperativa para garantir a viabilidade de uma educação inclusiva e eficaz para todos os estudantes da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará.
O TEA é uma condição que afeta significativamente o desenvolvimento social, emocional e comportamental da pessoa, o que torna imprescindível que os professores possuam a devida competência para compreender e atender as demandas dos discentes que apresentam essa condição.
Em síntese, a capacitação dos docentes para lidar com alunos com TEA é fundamental para a implementação de uma educação inclusiva, para a melhoria do desempenho escolar dos estudantes com TEA e para garantir a equidade de oportunidades para todos.
De acordo com artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990)
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Em mesmo sentido, o artigo 208 do ECA estabelece:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
II — de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
Diante da obrigação estabelecida na Lei Federal 8.069/1990, da necessidade de inclusão de alunos com TEA e da relevância do tema, é importante que medidas legislativas no âmbito estadual sejam adotadas para garantir a capacitação dos professores nessa área. Diante disso, solicito aos Nobres Pares a colaboração para aprovação deste projeto.
CARMELO NETO
DEPUTADO