PROJETO DE LEI N.º 31/2022
“DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA PESSOAS COM CÂNCER EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICO - CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É assegurado às pessoas com câncer o acesso a salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado do Ceará, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com câncer, desde que comprovada à necessidade e a presença no evento nesta condição.
Art. 2º A condição de pessoa com câncer será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com câncer.
Art. 3º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 2013.
Art. 4º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com câncer não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento.
Art. 5º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O objetivo do presente projeto é assegurar às pessoas com câncer o acesso a salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território do Estado do Ceará, promovidos por qualquer entidade e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante o pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Além disso, possibilitar a extensão do direito do pagamento de meia-entrada para o acompanhante da pessoa com câncer, desde que comprovada à necessidade da presença no evento.
Como é de nosso conhecimento muitos são os gastos de pacientes em decorrência do tratamento de câncer, com elevados dispêndio financeiro com cirurgia, compra de medicamento, realização de exame, consulta, com isso impactando diretamente no orçamento familiar. Nesse sentindo, o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer em espetáculos artístico- culturais e esportivos a realização de atividades de lazer pode ser considerado importante para a melhora do quadro geral do paciente.
Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Casa Legislativa a aprovação do presente Projeto de Lei, face à evidente relevância do tema.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO