PROJETO DE LEI N.° 317/2023
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DIVULGAÇÃO PERMANENTE DE CAMPANHA EM DEFESA DA MULHER NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas alertando contra a violência contra a mulher.
Art. 2º. A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho
mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta
centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
"SOMOS CONTRA A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER".
Denuncie
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres:
"Não se cale, o silêncio pode matar. Ligue 180 para Central de
Atendimento à Mulher, 190 para o Ciops, 100 para Disque Direitos Humanos.
Art. 3º. Fica instituída a política permanente de proteção às mulheres, por
meio da divulgação descrita no artigo primeiro desta lei, sendo vedado qualquer
ação ou divulgação por ato dos estabelecimentos comerciais e órgãos
públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará que:
I –Incentivem a violência contra a mulher;
II – Estimulem a discriminação contra as mulheres; ou
III – Submetam mulheres a situação vexatória ou constrangedora.
IV – oferecam gratuitamente bebidas alcoólicas, entrada gratuita ou com preço
reduzido apenas às mulheres com intuito de acentuar a vulnerabilidade da mulher
ou favorecer, facilitar ou incentivar a prática de importunação, assédio e
violência de cunho sexual;
II - realizar ações promocionais que apresentem mulheres como objetos
sexuais;
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará, quando da realização de eventos ou festas, deverão promover ações em defesa e proteção à mulher, informando de forma visível no estabelecimento ou local do evento, que não é tolerado qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual, fixando a placa descrita no artigo 2 desta lei, em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos, bilheterias e bares, as formas que a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Lei de nº 17.333 DE 10/11/2020 de minha autoria, oriunda do projeto de lei nº 236/2019 que dispõe sobre a divulgação da Lei Federal nº 13.104/2015, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio, em todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará, foi promulgada como lei estadual em 2020, com o objetivo de discutir o feminicídio como maior violação de direitos humanos das mulheres, por meio de ações de mobilização, seja com palestras, panfletagens, eventos e debates e divulgações aos serviços e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência e as formas de denúncia.
Esse novo projeto de lei visa ampliar e somar a lei estadual instituindo a divulgação permanente de campanha em defesa da mulher nos estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO