PROJETO DE LEI N.° 315/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, visando:
I – Coletar, recondicionar e armazenar ração, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, sendo roupas remédios, coleiras, guias, casinhas, caixa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:
a) Estabelecimentos comerciais;
b) Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo;
c) Apreensões por órgãos do Executivo, resguardada a aplicações de normas legais;
d) Órgãos públicos;
e) Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II – Distribuir as rações e os utensílios coletados, de forma organizada para:
a) Organizações não Governamentais – ONGS – Ligadas à causa animal;
b) Protetores independentes;
c) Famílias em condições de vulnerabilidade que possuam animais.
§1º - A distribuição será realizada diretamente ou por meio de parcerias firmadas com Entidades, Organizações não Governamentais, Protetores Independentes e Famílias em condições de vulnerabilidade que possuam animais.
§2º - Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo apoio técnico, administrativo e operacional, determinando os critérios de recebimento, armazenamento, distribuição e da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e acompanhamento das Organizações não Governamentais, Protetores Independentes e Famílias em condições de vulnerabilidade que possuam animais.
Art. 2º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios doados ou coletados pelo Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário, ou proveniente de Emendas Parlamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação de uma lei em que esteja regulamentado o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, contribuindo desta forma para auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos animais abandonados, bem como os protetores independentes e ainda as famílias em condições de vulnerabilidade que possuam animais.
Sabemos que há uma quantidade considerável de cães e gatos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes por entidades ligadas a causa animal, protetores independentes e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos.
Além da superlotação e da dificuldade em encontrar adotantes, os abrigos de ONGs da causa animal e dos lares de protetores independentes, estão passando por um grande problema que seria o alto custo da ração.
O preço elevado da ração está diretamente ligado ao contexto da pandemia da Covid-19. Tudo foi afetado e com o mercado pet não seria diferente. Para se ter uma ideia, a ração aumentou em média 45% no preço do quilo desde o início da pandemia.
O Protetor Independente é um cidadão engajado, de sentimento nobre, que sente compaixão pelos animais e defende uma sociedade mais justa. É pessoa física, que resgata cães e/ou gatos abandonados ou em situação de risco, dando assistência necessária e encaminhando para adoção responsável ou devolvendo-os à comunidade em que vivem, no caso de animais comunitários.
Um cachorro sadio abrigado em uma casa pode viver em média 17 anos. Nas ruas, essa expectativa de vida chega a ser três vezes menor. Os perigos são muitos. Sozinhos e sem proteção, eles estão sujeitos a atropelamentos, agressões, doenças e envenenamento.
O trabalho voluntário de protetores independentes tenta amenizar esse problema em diversas cidades do país, porém eles estão, em sua maioria, com abrigos superlotados e acumulando dívidas em casas de ração e clínicas veterinárias.
Sem dúvida, atividade que requer esforço e amplo envolvimento do poder público com a sociedade civil, podendo receber emendas de Deputados, doações de empresas ou orçamento do próprio Governo.
Está cada vez mais difícil fechar a conta no fim do mês e aumenta a urgência por novas adoções de cães e gatos por famílias que possam arcar com as despesas, além de dar muito carinho aos animais.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
JÚLIO CÉSAR FILHO
DEPUTADO