PROJETO DE LEI N° 30/2023
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS PARALISADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É direito do cidadão ser informado por placas informativas quando
obras públicas de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará estiverem
paralisadas.
$1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á paralisada a obra que estiver com as atividades paradas por mais de 30 (trinta) dias.
§2º As placas mencionadas no caput do presente artigo deverão ser fixadas na sede da obra, de forma visível e legível, e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Motivos da paralisação da obra;
II - Data do início da paralisação;
III - Prazo de retorno dos trabalhos; e
IV - Prazo atualizado para conclusão da obra.
Art. 2º - Alcançado o período previsto no $1ª do art. 1ª da presente Lei, a empresa contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para encaminhar ao órgão público contratante as informações necessárias para a fixação da placa informativa.
Parágrafo único. Findado o prazo do caput, o órgão público responsável deverá dar ciência à Assembleia Legislativa do Ceará das informações encaminhadas pela empresa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por finalidade garantir mais uma etapa de transparência sobre a execução das obras públicas estaduais, garantindo ao cidadão o direito de acesso a informações relevantes na própria sede da obra.
É de conhecimento amplo que obras públicas frequentemente passam por paralisações, contudo, o Poder Público não garante a transparência necessária em torno dos motivos que causam as interrupções longas.
Diante disso, observando a função do Poder Legislativo Estadual, a presente propositura apresenta meios de facilitar o acesso à informação, pelo que o deputado signatário requer o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do texto em sua integralidade.
CARMELO NETO
DEPUTADO