“FICA VEDADA A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE TELAS E REDES DE
PROTEÇÃO NAS JANELAS, SACADAS, MEZANINOS E VARANDAS DAS UNIDADES PRIVATIVAS EM
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Aos condomínios residenciais, comerciais e mistos
localizados no Estado do Ceará, fica vedada a proibição de instalação de telas
e redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas das unidades
privativas.
Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a
imposição de multa entre 250 (duzentas e cinquenta) e 700 (setecentas) vezes o
valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFIRCE, a ser graduada de acordo
com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o
resultado produzido.
Art. 3º. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária
para a fiel execução desta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Consoante dispõe o artigo 24 da Constituição Federal, compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre
fauna, além de proteção à infância e à juventude. Assim, depreende-se que
compete ao Poder Legislativo Estadual, propor medidas que proporcionem mais
segurança às crianças, às pessoas com deficiência e aos animais.
As telas e redes de proteção criam barreiras físicas nas
janelas, sacadas, mezaninos e varandas para evitar a queda de crianças, pessoas
com deficiência física e animais. Para as famílias que optam por instalar esses
equipamentos em suas residências, por exemplo, trata-se de um ato de zelo e
cuidado capaz de salvar vidas, já que acidentes envolvendo alturas costumam ser
graves e podem até causar óbitos.
Porém, alguns condomínios estariam adotando a postura de proibir
a instalação de telas e redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e
varandas das unidades privativas sob o argumento de que os equipamentos
afetariam o padrão estético.
Impossível admitir aos condomínios que retirem dos moradores,
por exemplo, o direito de prover mais segurança às crianças, aos deficientes e
animais. A estética não deveria, em hipótese alguma, se sobrepor à autonomia
das famílias. Os responsáveis não devem ser impedidos, pelos regimentos
internos, de adotar as medidas de segurança que entenderem necessárias para
garantir o bem-estar daqueles que estiverem sob a sua tutela. Portanto, é
primordial que a legislação vede esse tipo de proibição, a fim de tornar ilegal
disposições condominiais com este conteúdo.
Portanto, conto com a colaboração dos meus pares para a
aprovação desta, importante e justa proposição.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO