PROJETO DE LEI N.° 306/2023
“INSTITUI A PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NO PATROCÍNIO DE EVENTOS PELOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os eventos que receberem patrocínio da Administração Pública Direta e Indireta, no Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, informarão em seu material o valor destinado pelo patrocinador público.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo publicizar os patrocínios a eventos praticados pela Administração Pública Direta e Indireta, no Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
A publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Outra fonte normativa que garante o acesso à informação ao cidadão, foi instituída por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a regulamentar o acesso à informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Os princípios básicos da administração pública a que se refere o caput do supracitado dispositivo é exatamente aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal que foram citados anteriormente, e dentre eles, repousa também o princípio da publicidade.
Por outro lado, a proposta não cria “restrição” no campo do patrocínio estatal, tampouco impõe alguma espécie de “controle” ao patrocínio público. Pelo contrário, esta proposição visa, na verdade, conferir ênfase aos princípios basilares da Administração Pública, reforçando a necessidade de observância às Cartas Políticas Federal e Estadual, além de respeito às previsões da Lei Federal nº 12.527.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO