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PROJETO DE LEI N.° 305/2023

 

“ALTERA A LEI N.º 14.288-A, DE 06 DE JANEIRO DE 2009, PARA INCLUIR A ATIVIDADE REMUNERADA NO PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Esta Lei inclui a atividade remunerada - EAR no Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação, Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

Art. 2º. O caput do Art. 1º, da Lei n.º 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B, inclusive para exercício de atividade remunerada - EAR e, na hipótese de nova classificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas:

Art. 3º. O caput do Art. 4º, da Lei n.º 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com ou sem a inclusão da observação de Exercício de atividade Remunerada – EAR, e, para a classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:

Art. 4º. Cria o Art. 8-A na Lei n.º 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º- A Do número de pessoas beneficiadas com o no Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação, Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, fica garantido 50% (cinquenta por centos) das vagas parra pessoas do gênero feminino.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

É perceptível o crescimento de número de pessoas que passaram a trabalhar, no regime de contrato de trabalho ou na forma de prestação de serviço autônomo, com entregas de bens e com o transporte de passageiros por aplicativos. Um dos fatores que contribuiu para o aumento desses profissionais foi a pandemia da COVID-19 e a crise econômica decorrente dela.

São inúmeros aplicativos de entregas e de transporte de pessoas, e o aumento dessas plataformas não param de crescer. Isso é consequência da popularização de utilização desses aplicativos, para as rotinas mais simples do dia a dia. Além da conhecida entrega de documentos, pelos motoboys, são compras virtuais das mais diversas, como por exemplo a de supermercados ou grandes redes de lojas varejistas.

E como não poderia ser diferente, o número de mulheres que passaram a trabalhar nessas atividades também cresceu. Logo, surge um novo meio de movimentar a economia, e, principalmente, uma grande oportunidade de trabalho para milhares de pessoas que buscam alternativas, para de forma lícita e honrosa sustentar seus lares ou iniciarem suas vidas com independência financeira.

Ocorre, o Código de Trânsito Brasileiro exige para o condutor que deseja realizar atividade remunerada, por meio de condução de veículos automotores, a inclusão na Carteira Nacional de Habilitação da observação de Exercício de Atividade Remunerada, também conhecida como EAR. Com isso, passamos a perceber a necessidade de atualização ou adequação do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional De Condutores de Veículos Automotores.

De início o programa supriu a necessidade de parte da população que não possuía recursos financeiros para custearem a emissão de habilitação para dirigir veículos automotores e para aqueles que iriam para a categoria D. De fato, a medida prevista no programa foi providencial. E precisamos avançar.

Notadamente, não há dúvidas que é função do Estado acolher as pessoas que precisam entrar no mercado de trabalho ou de prestação de serviço, e que apenas a “habilitação popular” não é suficiente. Precisa-se garantir para os beneficiários o acesso a inclusão da observação EAR. Do contrário, não estará garantida eficiência para boa parte daqueles que são escolhidos para participar do programa.

O custo para inclusão da observação EAR são altos. E milhares de pessoas não possuem condições econômicas para o pagamento. A inclusão da observação EAR permitirá os beneficiários a produzirem renda por meio de veículos, como motoristas de aplicativo de transporte, taxistas, motoristas profissionais, motorista de ônibus e caminhões, além de motofretistas e mototaxistas.

Para as mulheres, inclusive, com a garantia que terá acesso a 50% das “vagas” criadas para participação no programa da “CNH Popular”, será uma grande conquista. Para aquelas que desejarem trabalhar nas atividades que exigem a observação de EAR, poderão assumir ou aumentar a participação financeira de suas famílias. Terão, para vários casos, um retorno para o mercado formal de trabalho, caso tenham sofrido o desemprego ou informalidade ocasionada pela pandemia de Covid-19.

As vantagens pela aprovação do projeto de lei superam as desvantagens, tanto para as famílias, como para a população de uma forma geral. Certamente, o Ceará será beneficiado com o aumento de pessoas capacitadas para a condução profissional dos veículos. Teremos maior segurança no trânsito e qualidade de vida para os prestadores de serviços ou empregados do setor de entregas e transportes de pessoas.

Diante do apresentado conto com o apoio desta Casa Legislativa para aprovar a presente propositura.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO