PROJETO DE LEI N.° 293/2023
“INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E GERAÇÃO DE RENDA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o programa de capacitação profissional e geração de renda para vítimas de violência doméstica, destinado a desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho.
Art.. 2º. São diretrizes do programa:
I- Oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de intermediação de mão de obra;
II- Capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
III- Acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.
Art. 3.º O Programa consistirá em:
I- Mobilizar empresas para disponibilizarem vagas e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que possuam medidas protetivas;
II- Criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;
III. Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV- Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas, através de capacitação pelos órgãos estaduais ou por entidades conveniadas;
V- Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar em programas, projetos, atividades e ações promovidas pelo estado do Ceará;
Art. 4º. Ficará a critério do Poder Executivo a regulamentação do Programa, com o envolvimento das suas secretarias.
Art.. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa oferecer uma alternativa às mulheres que são dependentes financeiramenteou até mesmo, emocionalmente de seus companheiros (agressores), visto que essa dependência, principalmente econômica, faz com que a vítima não consiga reagir diante da situação, nem tão pouco se manter financeiramente fora do lar. O programa surge com ideia de oferecer alternativas a essas mulheres de forma a capacitá-las profissionalmente, promovendo a sua emancipação e gerando renda. A ideia é permitir que a mulher que tenha sido vitimada por atos que caracterizam violência doméstica possa ter vida digna ao escolher abandonar seu parceiro agressor. Em face do exposto, solicito aos meus
Ilustres Pares, a aprovação do presente Projeto de Lei.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO