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PROJETO DE LEI N.° 293/2023

 

 “INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E GERAÇÃO DE RENDA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o programa de capacitação profissional e geração de renda para vítimas de violência doméstica, destinado a desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho.

Art.. 2º.  São diretrizes do programa:

I- Oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de intermediação de mão de obra;

II- Capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os  princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;

III- Acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.

Art. 3.º  O Programa consistirá em:

I- Mobilizar empresas para disponibilizarem vagas e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que possuam medidas protetivas;

II- Criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;

III. Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;

IV- Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas, através de capacitação pelos órgãos estaduais ou por entidades conveniadas;

V- Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar em programas, projetos, atividades e ações promovidas pelo estado do Ceará;

Art. 4º. Ficará a critério do Poder Executivo a regulamentação do Programa, com o envolvimento das suas secretarias.

Art.. 5º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa oferecer uma alternativa às mulheres que são dependentes financeiramenteou até mesmo, emocionalmente de seus companheiros (agressores), visto que essa dependência, principalmente econômica, faz com que a vítima não consiga reagir diante da situação, nem tão pouco se manter financeiramente fora do lar. O programa surge com ideia de oferecer alternativas a essas mulheres de forma a capacitá-las profissionalmente, promovendo a sua emancipação e  gerando renda. A ideia é permitir que a mulher que tenha sido vitimada por atos que caracterizam violência doméstica       possa ter vida digna ao escolher abandonar seu parceiro agressor. Em face do exposto, solicito aos meus

Ilustres Pares, a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO