PROJETO DE LEI N.° 292/2023
CRIA O “PROJETO PIABINHA” E O “CERTIFICADO PROFISSIONAL AMIGO DA NATAÇÃO ADAPTADA” NO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art 1º. Recomenda-se a criação, no Ceará, do “Projeto Piabinha”, que prevê a disponibilização de aulas de natação para crianças e pré-adolescentes, na faixa etária de 08 a 14 anos, com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º. As aulas são gratuitas e devem acontecer nos municípios com registro de público com TEA.
§ 2º. As aulas serão realizadas em ambiente que disponha de piscina, seja em alguma escola da rede pública de ensino municipal ou estadual, bem como em outro espaço ou equipamento público.
Art. 2º. São objetivos do projeto:
I - Favorecer a estimulação motora, proporcionada pelo ambiente aquático e pelas habilidades variadas;
II - Melhorar a coordenação, o equilíbrio e a lateralidade do autista;
III - Colaborar para que o autista conquiste a independência;
IV - Aprimorar a orientação espacial e corporal;
V - Oportunizar ganho de confiança na resolução de problemas, por meio da vivência em atividades novas;
VI - Melhorar a qualidade de vida do referido público alvo nos municípios do Estado;
VII - Favorecer o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social da pessoa com TEA.
Art. 3º. Fica criado o “Certificado Profissional Amigo da Natação Adaptada”, a ser concedido aos que apoiam o projeto disposto nesta lei.
§ 1º. Os profissionais de educação física, de carreiras militares, atletas e treinadores de natação, ou outros de áreas afins com conhecimento no esporte; podem realizar o cadastro para oferecer as aulas gratuitas dispostas no art. 1º.
§ 2º. O profissional voluntário do projeto será agraciado com o certificado disposto no caput do art. 3º, sendo homenageado em sessão solene comemorativa ao Dia do Autismo, realizada na Assembleia Legislativa do Ceará; além de ser possível utilizar o reconhecimento no currículo e na divulgação do perfil de trabalho.
Art. 4º. Sugere-se que o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município seja o responsável pelo cadastramento explicitado no art. 3º, §1º, como também pelo mapeamento dos participantes do projeto e organização da(s) turma(s).
§ 1º. Antes da formação da turma, serão realizados encontros, conduzidos por profissionais do CAPS e da educação inclusiva, para os monitores de natação.
§ 2º. Os encontros dispostos no § 1º tem o intuito de treinar os instrutores quanto ao ensino das aulas de natação de forma lúdica e humanizada, com a adoção dos métodos Halliwick e ABA.
Art. 5º. Nas aulas oferecidas pelos professores de natação, propõe-se que estes sigam as seguintes orientações:
I - Falar frases curtas e com palavras simples para facilitar a compreensão;
II - Dividir as tarefas em etapas;
III - Repetir as instruções quantas vezes forem necessárias;
IV - Observar e entender o que motiva o aluno;
V - Estar atento a possíveis gritos e crises do participante, para compreender o que desencadeou o comportamento;
VI - No caso do disposto no inciso V, conduzir o participante para uma parte mais tranquila da piscina para que ele possa se reorganizar;
VII - Permanecer calmo e encorajar o aluno com paciência;
VIII - Ser flexível sempre que possível, permitindo que o autista nade livremente, caso queira, antes do início da aula;
IX - Caso necessário, corrigir o aluno calmamente e explicar como deve ser o comportamento em equipe;
X - Avisar quando a aula for começar e finalizar, preferencialmente repetindo várias vezes nos 05 minutos que antecedem ou finalizam.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUANA RIBEIRO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
De acordo com a Revista Espaço Aberto da USP, o autismo é uma síndrome que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar também no comportamento do indivíduo. Segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 110 pessoas. Assim, estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões de habitantes, possua cerca de 2 milhões de autistas.
Considerando-se que o autismo é uma condição permanente, acompanhando o indivíduo do nascimento à fase adulta, faz-se imprescindível o desenvolvimento de políticas públicas capazes de propiciar tratamentos que amenizem as dificuldades, sejam estas sociais, de comunicação e motoras. Dentre as atividades que oferecem possibilidades de estímulos e desenvolvimento necessários à pessoa autista, principalmente quando criança, destaca-se a natação.
A natação é uma modalidade esportiva que propicia um trabalho corporal completo. No caso de pessoas com TEA, o esporte funciona como um possível tratamento complementar, tanto de reabilitação física e mental, como de incorporação em um ambiente social.
A exemplo do que acontece em Cascavel/CE, que já oferece natação adaptada para crianças com TEA, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e para Pessoas com Deficiência; desde julho de 2021, este projeto tem o intuito de difundir a ideia, com aplicabilidade em municípios do Ceará.
Lourenço et al. (2015) reuniu diversos estudos que tratam dos benefícios de atividades físicas para pessoas com Transtornos do Espectro Autista. Foram analisados pelos autores atividades como jogos, natação, corrida, passeios terapêuticos e hidroginástica. Os resultados obtidos compreenderam melhorias em capacidades físicas, como força e resistência, até redução de comportamentos agressivos, bem como aumento de atenção, integração social e independência.
Segundo o Centro de Saúde e Educação Repensar, a natação para autistas, além de todos os benefícios físicos, melhora o desenvolvimento social e a autoestima da criança. A pessoa com autismo tem fascínio pela água, sendo mais fácil relaxar e se adaptar ao ambiente. Essa natação adaptada consiste no desenvolvimento de aulas lúdicas, com jogos e brincadeiras, possibilitando à criança criar confiança e se adaptar ao novo ambiente, colaborando também para a interação com professores e colegas.
O autismo tem características variadas, desde casos graves até situações de pessoas que, aparentemente, vivem uma normalidade, trabalham e estudam. A complexidade do transtorno merece ser compreendida, por isso se fala de espectro autista; uma vez que, em cada pessoa, o autismo se manifesta de forma diferente.
Dentre os inúmeros benefícios advindos a partir deste projeto de lei, destaca-se a segurança que a natação pode propiciar para crianças e pré-adolescentes. Dados do portal Esporte e Inclusão (2017) sinalizam que, nos Estados Unidos, a maior causa de morte de pessoas com autismo é o afogamento. Em 2008, pesquisadores dinamarqueses descobriram que o risco de morte na população autista é duas vezes maior que o a da população em geral. No Brasil, o afogamento é a segunda causa de morte em crianças entre 1 e 9 anos de idade e a terceira entre 10 e 19 anos.
O artigo “considerações preliminares sobre o ensino da natação para autistas”, publicado na Revista Educação Especial da Universidade Estadual de Campinas (2018), elucida que o ensino da natação, principalmente para autistas, não deve ter como preocupação inicial a realização de movimentos dos quatro estilos (crawl, costas, peito e borboleta), mas começar dedicando um longo período à adaptação do aluno ao meio aquático.
A proposta aqui apresentada também propõe a criação de um certificado capaz de agraciar os profissionais voluntários do projeto, os quais receberão justa homenagem pelos serviços prestados e ainda poderão utilizar a vivência nesta nova atividade como diferencial para o currículo e mercado de trabalho.
O treinamento e orientação oferecidos pelos profissionais do CAPS e por outros que trabalhem com educação inclusiva tem como fundamentos a utilização dos métodos Halliwick e ABA. O primeiro é baseado em princípios da hidrostática, hidrodinâmica e na mecânica dos corpos, tendo como principais objetivos o controle da respiração, do equilíbrio e a liberdade de movimentos no meio aquático
Segundo o artigo supracitado acima, o método ABA utiliza intervenções de um-para-um, sem excluir possíveis momentos em grupo para que sejam desenvolvidas habilidades relativas à interação social. Como exemplo de aplicabilidade prática, quando o aluno apresenta a resposta de bater as pernas na superfície da água a partir do estímulo dado pelo professor, este pode reforçar tal resposta, aumentando a probabilidade da ocorrência de futuras pernadas por meio de um elogio ou deixando-o brincar com um brinquedo de que goste.
Esta proposta encontra respaldo no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que assim disciplina:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A proposição aqui exposta encontra proteção jurídica no art. 24, inciso XIV, da CF, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre o assunto:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, atestado o mérito da matéria, bem como a legalidade e constitucionalidade de seu teor, submetemos a presente proposta para apreciação dos Nobres Pares.
LUANA RIBEIRO
DEPUTADA