VOLTAR

 

PROJETO DE LEI N.° 290/2023

 

 “TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEO PUBLICITÁRIO EDUCATIVO QUE PROMOVA A DIVULGAÇÃO DO DIREITO À MEIA-ENTRADA PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE NAS SESSÕES DE CINEMA NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de exibição de vídeos publicitários educativos que informem sobre o benefício à meia-entrada para doadores regulares de sangue, nos termos da lei nº 13.249, de 26 de julho de 2002, no início de cada sessão de exibição de filmes em cinema, no âmbito do estado do Ceará.

Parágrafo único. O vídeo referido no caput deve informar, em linguagem simples, o disposto na lei nº 13.249, de 26 de julho de 2006, notadamente quanto ao direito à meia-entrada, estabelecimentos em que o benefício pode ser usufruído e requisitos para seu exercício, bem como deve incentivar a doação regular de sangue.

Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A lei estadual nº 13.249/02 institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue. A norma define como doadores regulares aqueles registrados no Hemocentro e nos Bancos de Sangue dos hospitais estaduais, bem como identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Saúde do estado.

Essa norma possui distinta importância em, pelo menos, 2 (dois) aspectos: possibilita o exercício do direito à cultura e consiste em mecanismo que contribui para a efetivação do direito à saúde. A despeito de sua notória relevância, a lei é desconhecida por relevante parcela da população cearense, razão pela qual propõe-se o presente projeto de lei.

A edição de normas com finalidade informativa e educativa que preveem a veiculação de vídeos curtos antes da exibição de filmes, no âmbito dos cinemas, é medida que já foi praticada no estado do Ceará. A título exemplificativo, cita-se a lei nº 17.913/22, que torna obrigatória a exibição de vídeos publicitários educativos nas sessões de cinema no estado do Ceará, bem como a lei nº 17.369/21, que torna obrigatória a exibição de filme publicitário que esclareça sobre as consequências do uso de drogas ilegais e do abuso de drogas lícitas no início de cada sessão de exibição de filmes cinematográficos.

A doação regular de sangue é objetivo constantemente almejado pelos órgãos de saúde, sobretudo porque pacientes que dependem de transfusão sanguínea podem necessitar de sangue urgentemente. A manutenção de estoque de sangue ao longo do ano é resultado da promoção de campanhas permanentes de incentivo à doação de sangue, dentre as quais pode estar inclusa a exibição de vídeos educativos que informem sobre o disposto na lei nº 13.249/02.

Por último, cumpre asseverar que o projeto de lei em comento não cria cargos públicos, não versa sobre o regime jurídico dos servidores da Administração Pública estadual, não altera competências de secretarias de estado ou outros órgãos públicos tampouco trata sobre direito financeiro, orçamentário ou tributário, razão pela qual o projeto de lei se insere plenamente nas matérias cuja propositura pode ser exercida por iniciativa parlamentar, conforme o artigo 60, §3º da Constituição do estado do Ceará.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO