PROJETO DE LEI N.° 289/2023
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À RADIOFUSÃO COMUNITÁRIA E DEFINE PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE RÁDIOS COMUNITÁRIAS NA VEICULAÇÃO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Radiofusão Comunitária no Estado do Ceará, consistente no conjunto de princípios, diretrizes e ações voltadas para o apoio e o fortalecimento das rádios comunitárias atuantes em território cearense.
Parágrafo único. Além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, a Política Estadual de Apoio à Radiofusão Comunitária observará as normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiofusão Comunitária e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por radiofusão comunitária o serviço de radiofusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. As ações de apoio e fortalecimento das rádios comunitárias no âmbito da Política Estadual de Apoio à Radiofusão Comunitária observarão as seguintes diretrizes:
I – Apoio à manutenção e ao desenvolvimento de projetos continuados realizados e autogeridos pelas rádios comunitárias;
II – Fortalecimento das produções locais realizadas pelos serviços de radiofusão comunitária;
III – Fortalecimento do papel das rádios comunitárias como instrumento de difusão da cultura local;
IV – Promoção do respeito à diversidade e aos direitos humanos e do combate a todas as formas de discriminação;
V – Garantia da liberdade de expressão e dos direitos à informação e à comunicação;
VI – Prioridade às rádios comunitárias nos processos de contratação com o Poder Público com a finalidade de veiculação da comunicação institucional;
VII – Acesso facilitado aos procedimentos de contratação com o Poder Público, respeitadas as normas que regem as contratações públicas.
Art. 4º. As contratações do Poder Público estadual para a veiculação de comunicação institucional deverão observar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de rádios comunitárias atuantes no Ceará, devidamente autorizadas para a prestação do serviço de radiofusão, nos termos da Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e que estejam cadastrados na plataforma Mapa Cultural do Ceará.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta tem por objetivo instituir diretrizes para uma política estadual de apoio à radiofusão comunitária no âmbito do Estado do Ceará. Atende aos ditames constitucionais de garantia do direito à comunicação e à informação, bem como de combate às desigualdades regionais, promovendo ação específica do Estado com vistas a fortalecer iniciativas de comunicação que atendem diretamente às comunidades em que estão situadas.
O serviço de radiofusão comunitária é regido pela Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 que define que a sua exploração deverá ocorrer por fundações ou associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área da comunidade beneficiada por sua atuação. A lei federal define, ainda, as finalidades do serviço de radiofusão comunitária no que se destaca a prestação de serviços de utilidade pública, na forma do inciso III, do art.3º e a difusão de ideias, elementos de cultura e tradições das comunidades atendidas, conforme o inciso I, do art. 3º.
A norma estipula que tais entidades poderão receber patrocínio, sob a forma de apoio cultural para a transmissão de programas, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Nesse sentido, é possível identificar em outros estados da federação, e mesmo em municípios, a edição de normas específicas voltadas ao apoio e ao fomento de rádios comunitárias, inclusive por meio de recursos públicos com fundamento no disposto na lei federal. É o caso da Lei nº 16.572, de 18 de novembro de 2016, do Município de São Paulo e da Lei nº 10.762, de 18 de agosto de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte.
A presente propositura busca, com fundamento na legislação federal sobre o tema e em diálogo com as normas existentes em Estados e municípios brasileiros, assentar diretrizes para o apoio e o fortalecimento da radiofusão comunitária no Ceará, ebm como política afirmativa de reserva parcial às rádios comunitárias dos recursos de comunicação institucional dispendidos pelo poder público estadual. Tal proposta se ampara ainda no art. 14, da Lei nº 18.159, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2023 e determina que recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer, entre outros, justamente os veículos comunitários.
A atuação do Poder Público no apoio a determinadas modalidades de veículos de comunicação não é propriamente novidade. O art. 157, da Constituição do Estado do Ceará estabelece modalidade de priorização cuja finalidade em muito se assemelha a que a presente propositura busca instituir. A norma constitucional determina que os órgãos da administração direta e indireta, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações deverão observar a destinação de 10% de suas verbas publicitárias para a Televisão Educativa.
A propositura atenderá à robusta rede de entidades de radiofusão comunitária existente no Ceará. Com efeito, segundo relação divulgada no portal eletrônico do Ministério Público Estadual referente ao ano de 2018, o estado conta com mais de 150 rádios comunitárias em diversos municípios, sobretudo do interior (Ministério Público do Estado do Ceará. Relação de Rádios Comunitárias. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/caoscc/organizacoes-da-sociedade-civil/radiofusao -comunitaria/).
Insere-se assim no âmbito das ações do Estado na garantia do direito à diversidade de fontes de informação, de promoção do debate público, multiplicando as vozes e os atores sociais com possibilidade de incidência nesse debate. Promove também o cumprimento dos mandamentos constitucionais de eliminação das desigualdades, possibilitando maior equidade na distribuição dos recursos públicos destinados à comunicação institucional e viabilizando sua alocação em uma maior quantidade de veículos de comunicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO