PROJETO DE LEI N.° 288/2023
“MODIFICA A EMENTA E O ART. 1.º DA LEI ESTADUAL Nº 17.268/2020.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Modifica a ementa da Lei nº. 17.268/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DE LAUDO PERICIAL, QUE ATESTE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DE OUTRAS DEFICIÊNCIAS PERMANENTES NO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 2º. Modifica o art. 1º da Lei nº. 17.268/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º O laudo médico-pericial, que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como o laudo que comprove deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA ou com deficiência, previstos na legislação do Estado; passa a ter validade de 5 (cinco) anos.
Art. 3º. Acrescenta o §4º ao art. 1º da Lei nº. 17.268/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (…)
§4º. Considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos, conforme o art. 3º, II, do Decreto nº 3.298/99.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
LUANA RIBEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Esta proposta tem o intuito de alterar a Lei nº. 17.268/2020, no sentido de ampliar a sua aplicabilidade e possibilitar às pessoas com deficiência igualdade de oportunidades com os demais em sociedade.
Com vistas a ter acesso a direitos e garantias, a pessoa com deficiência necessita apresentar laudo recente que ateste sua condição de saúde, ainda que as limitações sejam de caráter permanente.
No entanto, essa exigência tem se tornado uma barreira, sendo muito comum que os deficientes e suas famílias esperem meses por consultas no SUS ou perícias no INSS, a fim de obterem acesso aos laudos atualizados.
No Estado do Ceará, a Lei nº. 17.268/2020 estabelece que o laudo médico-pericial, que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA, tem validade de 05 anos. Pretende-se, portanto, estender o alcance da legislação para as pessoas com deficiência permanente.
Considerando-se que a deficiência irreversível por si só já justificaria ser desnecessária a renovação de laudos médicos, propõe-se esta alteração legislativa, a fim de que o documento somente precise ser atualizado após cinco anos. Sem dúvidas, isso facilitará a vida das pessoas com deficiência, quando da obtenção do acesso às políticas públicas, direitos e garantias legais.
Este projeto de lei também é pautado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. O primeiro pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao postulado da igualdade, na lição de Nelson Nery Junior (2014), “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade.”
Ressalta-se também que algumas deficiências não possuem caráter passageiro ou intermitente, sendo uma condição que acompanha a pessoa durante toda a vida, ainda que haja melhorias na intensidade com que se manifesta.
A ampliação do prazo de validade dos laudos facilitará muito a vida das pessoas com deficiência e das suas famílias, uma vez que algumas dificuldades, que afetam principalmente o público hipossuficiente, serão minimizadas, dentre as quais: grande demanda por agendamento médico, submissão à fila de espera, perda de dia de trabalho, deslocamentos e gastos desnecessários, entre outros.
Este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais. Ressalta-se também que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente alterar a lei estadual nº. 17.268/2020, no sentido de complementar a legislação, a fim de fortalecer os direitos das pessoas com deficiência.
Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).
Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).
Através de políticas públicas, como a proposta neste projeto de alteração legislativa, busca-se fortalecer o direito das pessoas com deficiência, garantindo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dessas; motivos pelos quais contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta matéria.
LUANA RIBEIRO
DEPUTADO