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PROJETO DE LEI N.° 283/2023

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO OU BENEFÍCIO FISCAL A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ENVOLVIDA EM CORRUPÇÃO OU ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Não será concedida isenção ou benefício fiscal se verificado, em relação ao requerente, alguma das seguintes situações:

I - existência de condenação pelos crimes previstos nos arts. 317 e 333 do Decreto lei Federal n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

II - existência de condenação por improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados, nos termos do Capítulo II da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992;

III - existência de condenação judicial ou administrativa pela prática dos atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificados no art. 5° da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.

Parágrafo único. As condenações previstas no caput somente produzirão efeitos após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou a coisa julgada administrativamente.

Art. 2°. Os requerimentos solicitando isenção ou beneficio fiscal deverão estar acompanhados de:

I - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal:

II- declaração do requerente de que não se enquadra nas vedações do art. 1°

III - declaração de cumprimento de acordo de leniência, se for o caso.

Art. 3°. A isenção ou o beneficio fiscal concedido será cancelado se constatada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações apresentadas.

Parágrafo único. Havendo cancelamento das isenções ou dos benefícios fiscais concedidos, a Administração Tributária lançará os tributos correspondentes com a cobrança dos gravames previstos na legislação local, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto de Lei proíbe a concessão de isenção ou beneficio fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.

Conforme a proposta, não será concedido beneficio fiscal ou isenção se for verificada a existência de condenação pelos crimes de corrupção passiva ou ativa, previstos nos artigos 317 e 333 do Decreto-lei federal n° 2.848/1940, respectivamente, por improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados, ou condenação judicial ou administrativa pela prática dos atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificados no artigo 5° da Lei Federal n° 12.846/2013.

A proposta visa desestimular pessoas físicas e jurídicas quanto à prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, que invariavelmente causariam danos ao erário público, afetando negativamente o patrimônio da administração pública, a medida que estas pessoas não poderão ser beneficiadas por qualquer tipo de isenção ou beneficio fiscal caso sejam condenadas definitivamente por atou dessa natureza.

A isenção ou o beneficio será cancelado se constatada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações apresentadas. Nesse sentido, ressalta-se que, se houver cancelamento das isenções ou dos benefícios fiscais concedidos, a Administração Tributária poderá cobrar os tributos correspondentes, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas que couberem à pessoa física ou jurídica.

Enfatizamos que a proposta beneficia a administração e a comunidade em geral do Estado do Ceará, pois ao não se conceder ou se cancelar eventuais benefícios fiscais ou isenções de pessoas condenadas por atos de corrupção ou de improbidade administrativa, aumenta proporcionalmente a arrecadação das receitas que seriam afetadas pelos eventuais benefícios, potencializando a capacidade financeira do Estado em prestar os serviços públicos de que a população necessita.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

 

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO