PROJETO DE LEI N.° 282/2023
“TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICACÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS CASOS ATENDIDOS PELAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAUDE ONDE HAJAM INDICATIVOS DE MAUS TRATOS A IDOSOS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública ou privada de saúde no Estado do Ceará, ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal, via ofício ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa.
§ 1º. Na comunicação ao Ministério Público, deverão conter os seguintes dados:
I - Nome completo da vítima atendida;
II - Endereço completo da vítima;
III - Identificação do acompanhante da vitima;
IV - Cópia detalhada do boletim médico.
V - Breve relato dos indícios apurados no atendimento;
Art. 2°. Em caso de descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o responsável pelo estabelecimento estarão sujeitos as penalidades criminais e cíveis cabíveis;
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em questão visa que, hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública e privada, comuniquem formalmente ao Ministério Público, casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa idosa.
A violência contra qualquer indivíduo, por si, já se trata como uma ação indesejável, e, ser cometida em desfavor de quem tenha a reduzida capacidade de defesa, como no caso, pessoa idosa, é repugnante. São principalmente esses, dignos do dever de cuidado.
A Organização Mundial de Saúde nos diz que a violência contra a pessoa idosa é "um ato único ou repetido, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause dano ou sofrimentos a uma pessoa idosa". Infelizmente, o ato violento também ocorre no próprio âmbito familiar ou doméstico.
Nossa Constituição Federal nos diz, em seu art. 230, a função do Estado em prol dessa população, veja-se:
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Nossa Constituição Estadual, no mesmo sentido, nos diz:
Art. 225 - O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
Trazida a baila a função desse poder, no trato a pessoa idosa, conclamo os nobres colegas de casa para a aprovação do presente projeto de lei.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO