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PROJETO DE LEI N.° 280/2023

“INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O “MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA" NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância”, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias.

Art. 2° No Mês da Primeira Infância, poderão ser realizadas ações integradas e articuladas com o objetivo de promover:

I - amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;

II - respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III - oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua família, especialmente, nos primeiros mil dias de vida;

IV - ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;

V - formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI - divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII - disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII - promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade civil organizada, para a atenção à primeira infância;

IX - promoção do direito à participação e reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias; 

X - promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e a acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para essa e futuras gerações; e

XI - promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo Único. Poderão participar das ações integradas e articuladas de que trata o art. 2º desta Lei os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Ceará, o Ministério Público, bem como outras entidades públicas, privadas e o Terceiro Setor que se interessar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição, que visa instituir o mês de agosto como “Mês da Primeira Infância” no âmbito do Estado do Ceará, pretende não apenas destacar a importância do reconhecimento desta etapa tão importante da vida, mas também estabelecer um conjunto de ações de conscientização sobre a relevância da atenção integral e integrada às gestantes e às crianças de até seis anos de idade, bem como suas famílias como política pública a ser fortalecida.

A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade, conforme o art. 227 da Constituição Federal de 1988.

Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial para desconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover a saúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças de até 6 anos, garantindo, assim, impactos positivos para toda a sociedade.

Ademias, este Poder Legislativo pode contribuir de maneira mais significativa para a priorização da criança na primeira infância ao dedicar um mês do calendário como estratégia para discussões e conscientização sobre o tema.

A escolha do mês de agosto se justifica porque é neste mês, no dia 24, em que se celebra o Dia da Infância, data criada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) com o objetivo de promover a reflexão sobre as condições de vida das crianças em todo o mundo.

Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os aspectos formal e material.

Ante o exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO