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PROJETO DE LEI N.° 278/2023

 

 “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL DA MULHER NEGRA, LATINO-AMERICANA E CARIBENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o Dia Estadual  da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.

Art. 2º O Dia Estadual da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha será comemorado, anualmente, no dia 25 de julho.

Art. 3º Durante o Dia Estadual da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, o Poder Executivo realizará ou adotará as medidas cabíveis para apoiar as organizações de eventos destinados à comemoração deste dia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O dia 25 de julho é celebrado internacionalmente como o dia da visibilidade da mulher negra, oportunizando a discussão sobre os meios para superar a opressão histórica sobre as mulheres negras.

O Brasil, em sintonia com o compasso internacional, reconhece a data e sua relevância como medida importante para pautar a necessidade de enfrentar a violência, o racismo e o sexismo que, desde tempos remotos, subjugam as mulheres negras.

Nesse prisma, reconhecendo que a data se reveste de significância ímpar, vem a lume o presente projeto de lei ordinária, o qual visa a instituir, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, haja vista a oportunidade trazida com a data para suscitar a reflexão junto ao poder público e a sociedade civil sobre a situação da mulher negra.

Nesse ponto, cabe registrar que, no Brasil, as mulheres negras são 55,6 milhões, chefiam 41,1% das famílias negras e recebem, em média, 58,2% da renda das mulheres brancas, de acordo com dados do Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça, de 2015, pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (lpea).

No que se refere aos dados de feminicídios, conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2022, no primeiro semestre de 2022, 699 mulheres foram vítimas de feminicídio, média de 4 mulheres por dia. Os dados indicam um crescimento contínuo das mortes de mulheres em razão do gênero feminino desde 2019. Em relação ao primeiro semestre de 2019, o crescimento no mesmo período de 2022 foi de 10,8%, apontando para a necessária e urgente priorização de políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência de gênero.

O perfil étnico racial indica a prevalência de mulheres pretas e pardas entre as vítimas: 62% eram negras. O local do crime é importante para compreendermos o contexto da morte violenta. Nos casos de feminicídios, 65,6% das vítimas morreram em sua residência. 

Essa realidade nacional, repetida nos rincões do Brasil, necessita ser visibilizada e, mais ainda, superada, com vistas a assegurar os direitos fundamentais albergados pela Carta Magna.

Portanto, a proposição em tela, reveste-se de salutar importância para o Estado do Ceará, na medida instigar a adoção, a partir da reflexão, de políticas públicas que efetivamente superem a desigualdade que recai sobre a vida das mulheres negras.

Dito isso, roga-se, gentilmente, aos nobres pares o devido apoio para aprovação da matéria.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADO