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PROJETO DE LEI N.° 276/2023

 

“TORNA OBRIGATÓRIA A ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AOS APRENDIZES COM DEFICIÊNCIA PELAS AUTOESCOLAS OU CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As autoescolas ou centros de formação de condutores instaladas no âmbito do estado do Ceará devem adaptar veículos destinados aos aprendizes com deficiência.

§1º As adaptações devem obedecer aos seguintes critérios:

I – As autoescolas que tiverem número de veículos para aprendizes inferior a 05 (cinco) estão isentas da obrigação da adaptação, devendo possuir, em comum, em seu Município, pelo menos, 1 (um) veículo adaptado; e

II – As autoescolas que tiverem o número de veículos para aprendizes superior a 5 (cinco) estão obrigadas a terem, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para pessoa com deficiência.

§2º Para efeito desta Lei, consideram-se veículos usados por aprendizes que almejam sua habilitação da categoria “B”.

Art. 2º. A adaptação referida no caput do art. 1º desta Lei deve possibilitar a utilização dos veículos por pessoa com qualquer tipo de deficiência, desde que apta à prática de direção.

Art. 3º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei;

I – Multa de 200 Urfice’s, sendo o dobro em caso de reincidência; e

II – Não expedição da licença de funcionamento para as novas autoescolas ou novos centros de formação de condutores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias após a data de publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Segundo levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o qual integra a Pesquisa Nacional de Saúde – PNS do ano de 2019 e tem parceria com o Ministério da Saúde, aponta que 8,4% da população brasileira acima de dois anos de idade tem algum tipo de deficiência, representando 17,3 milhões de pessoas.

No estado do Ceará, a supramencionada pesquisa constatou que 10,6%, cerca de 949.000 pessoas, corresponde a população que possui pelo menos uma deficiência de suas funções (visual, auditiva, motora de membros superiores ou inferior e mental ou intelectual).

Diante disso, a proposição busca que as autoescolas ou centros de formação de condutores instaladas no âmbito do estado do Ceará realizem as adaptações necessárias em seus veículos com o fito de atender alunos com deficiência, proporcionando, assim, maiores oportunidades para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para a fruição da cidadania desse grupo de pessoas.

Pelo exposto, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO