VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 275/2023

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO JOVEM EMPREENDEDOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e atuar no meio rural.

Art. 2º São princípios da Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural:

I - A elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;

II - A capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;

III - O desenvolvimento sustentável;

IV - O respeito às diversidades regionais e locais;

V - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;

VI - A promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.

Art. 3º A Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:

I - Fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II - Estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III - Ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a Iiderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

IV - Estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

V - Ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VI - Incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e as ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;

VII - Despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;

VIII - Potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

IX - Diminuir e /ou evitar o êxodo rural.

Art. 4º O Poder Público Estadual atuará de forma coordenada para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos:

I - Educação empreendedora;

II - Capacitação técnica e profissionalizante;

III - Educação financeira; e

IV – Desenvolvimento de ecossistemas de empreendedorismo no campo.

Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio dos seguintes princípios:

I - Estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural;

II - Estímulo à formação cooperativista e associativista;

III - Oferta de cursos à educação de jovens.

Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, priorizando os seguintes conteúdos:

I - Conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;

II - Noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;

III - Planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

IV - Noções de gestão financeira, tributária, de recursos humanos e legislação correlata;

V - Sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente.

Art. 7º A Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER).

Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração do jovem ao processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade com sustentabilidade ambiental e a promoção da competitividade econômica voltada para o fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O meio rural transformou-se em um espaço cada vez mais heterogêneo e diversificado, a juventude é afetada de maneira mais dramática por essa dinâmica de diluição das fronteiras entre os espaços rurais e urbanos, associada com a falta de perspectivas para que vivam da agricultura.

Nessa linha de raciocínio, surge a importância das políticas públicas como forma de manter os jovens em atividades rurais. Salientando-se a importância de ações e políticas que visem à melhoria da qualidade de vida e o bem-estar social do jovem ruralista que tem como função manter a agricultura familiar para garantia a segurança alimentar no Ceará.

Portanto, este projeto de lei tem como objetivo chamar atenção do Poder Público para criar ações coordenadas para incentivar os jovens que vivem no meio rural, proporcionando-lhes mais oportunidades de educação, crédito e acesso à inovação e tecnologias. Além disso, minimizar o êxodo rural entre jovens de 15 a 29 anos de idade.

Cabe destacar que o objeto desta proposição em nada atinge o funcionamento e organização de secretarias ou órgãos do Governo, não versa sobre cargos, funções ou empregos públicos, não trata sobre servidores públicos e nem tem impacto orçamentário, em nada ferindo a competência indicada ao Governador do Estado, no que se refere à iniciativa do processo legislativo sobre as matérias relacionadas no art. 60, II, § 2º e suas alíneas da Constituição Estadual.

Pelo exposto, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO