PROJETO
DE LEI N° 274/2023
“INSTITUI
O DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia
Estadual da Prematuridade, a ser celebrado em todo território Estadual, no dia
17 de novembro de cada ano.
Art.
2º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o
“NOVEMBRO ROXO”, comemorado anualmente no mês de Novembro.
Parágrafo
único – Com a instituição do Dia Estadual da Prematuridade, se faz necessário
um marco mensal de luta e conscientização sobre as questões envolvidas no
nascimento prematuro de forma mais expressiva.
Art.
3º Fica definida a semana de 17 a 24 de novembro denominada como “SEMANA DA
CONSCIENTIZAÇÃO DA PREMATURIDADE”, que tem como objetivo:
I
- A conscientização da população através da realização de atividades
educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com
foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos
envolvidos;
II
- Realizar atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados
sobre famílias que tenham bebês prematuros, permitindo um maior sentimento de
inclusão;
III
- Palestras sobre os melhores diretrizes para melhorar os
índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente;
IV
- Veiculação através de campanhas de mídia sobre a assistência, proteção e
promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias;
V
- Chamar atenção para as questões envolvidas no nascimento prematuro de forma a
sensibilizar mais pessoas sobre o tema.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala
das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de fevereiro de
2023.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
prematuridade é um problema urgente de saúde pública. Todos os anos, cerca de
15 milhões de bebês nascem prematuros, o que representa mais de 01 em cada 10
de todos os nascimentos em todo o mundo, e um número ainda maior – mais
de 20 milhões de bebês – tem baixo peso ao nascer. Esse número está aumentando,
todos os dados são do site da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PAIS, FAMILIARES, AMIGOS
E CUIDADORES DE BEBÊS PREMATUROS (Prematuridade.com).
Dependendo
de onde nascem, permanecem também as disparidades nas chances de sobrevivência
de um bebê prematuro. Enquanto a maioria dos nascidos em ou após 28 semanas em
países de alta renda sobrevive, em nações pobres, não chegam 10% de
sobrevivência.
A
maioria dos bebês prematuros pode ser salva por meio de medidas que incluem
cuidados de qualidade antes, durante e após o parto, prevenção e gerenciamento
de infecções comuns.
Assim,
o nosso projeto de lei que cria o Dia Estadual da Prematuridade, bem como
inclui o “NOVEMBRO ROXO” no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará
visa dá visibilidade a essa realidade familiarizando e ajudando as pessoas a
prevenir o nascimento prematuro em nosso estado, não só pela mortalidade que
acontece durante a primeira infância, mas também pelas consequências associadas
que acompanharão o prematuro durante toda a vida.
Assim,
destacamos que a nível mundial, novembro é o mês de sensibilização para a
prematuridade e no dia 17 deste mesmo mês é celebrado o Dia Mundial da
Prematuridade.
Diversos
são os motivos para aumentar a divulgação do assunto, entre eles, o diagnóstico
tardio da gravidez. Outro fator tem a ver com a identificação também tardia ou
tratamento inadequado de doenças que podem trazer prejuízos à saúde da mãe ou
do feto.
Por
isso, se faz necessária a aprovação do nosso projeto, para
disseminar a importância de realização de conscientização, atividades
educativas, palestras sobre os melhores diretrizes para melhorar os
índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente, divulgação através de campanhas
de mídia sobre a assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês
prematuros e suas famílias, de tal modo que chama atenção para as questões
envolvidas no nascimento prematuro de forma a sensibilizar mais pessoas sobre o
tema.
Na
Constituição Federal de 1988, art. 23 estão dispostas as competências da União
e dos Municípios, cabendo aos Estados nas competências remanescentes,
residualmente. Cabem aos Estados não somente a competência que não lhes sejam
vedadas, mas também as enumeradas em comum com a União e os Municípios, assim
como a competência concorrente, citada no artigo 24, inc
XII dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde e a
competência exclusiva referida no artigo 25, parágrafos 2º e 3º da Carta Magna
Federal.
A
Constituição Federal de 1988, seguida pela Constituição do Estado do Ceará de
1989, estabelece que é competência concorrente entre
União, Estados e o Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Observe-se:
"CF/88.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: 8 de 38 (...) V - produção e
consumo; (...) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
CE/89.
Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da
Constituição da República, sobre: (...) V – produção e consumo; (...) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;"
(destaques nossos)
O
projeto de Lei em apreço tem por escopo de difundir essa problemática de saúde
pública no Brasil. Além do risco de morte para mãe e bebê, o nascimento
prematuro deixa marcas psicológicas permanentes para as famílias e é a
principal causadora de sequelas de saúde nos
recém-nascidos, muitas vezes acarretando danos incapacitantes. Muitas mães e
pais acabam abandonando seus empregos para dedicarem-se aos filhos, que
precisam de cuidados especiais quando têm alta hospitalar.
A
divulgação dos fatores de risco como hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo,
pré-natal deficitário, gestação na adolescência ou muito tardia e o alto índice
de cesáreas eletivas, entre outros, pode diminuir o número de partos prematuros
e o de mortes a eles associadas, bem como minimizar o sofrimento de pais e
familiares.
Por
todo o exposto, conscientes da relevância e da urgência do tema aqui
apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do
projeto.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO