VOLTAR

PROJETO DE LEI N° 274/2023

 

“INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Prematuridade, a ser celebrado em todo território Estadual, no dia 17 de novembro de cada ano.

Art. 2º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o “NOVEMBRO ROXO”, comemorado anualmente no mês de Novembro.

Parágrafo único – Com a instituição do Dia Estadual da Prematuridade, se faz necessário um marco mensal de luta e conscientização sobre as questões envolvidas no nascimento prematuro de forma mais expressiva.

Art. 3º Fica definida a semana de 17 a 24 de novembro denominada como “SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO DA PREMATURIDADE”, que tem como objetivo:

I -  A conscientização da população através da realização de atividades educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos;

II -  Realizar atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre famílias que tenham bebês prematuros, permitindo um maior sentimento de inclusão;

III - Palestras sobre os melhores diretrizes para melhorar os índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente;

IV - Veiculação através de campanhas de mídia sobre a assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias;

V - Chamar atenção para as questões envolvidas no nascimento prematuro de forma a sensibilizar mais pessoas sobre o tema.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de fevereiro de 2023.

 

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A prematuridade é um problema urgente de saúde pública. Todos os anos, cerca de 15 milhões de bebês nascem prematuros, o que representa mais de 01 em cada 10 de todos os nascimentos em todo o mundo, e  um número ainda maior – mais de 20 milhões de bebês – tem baixo peso ao nascer. Esse número está aumentando, todos os dados são do site da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PAIS, FAMILIARES, AMIGOS E CUIDADORES DE BEBÊS PREMATUROS (Prematuridade.com). 

Dependendo de onde nascem, permanecem também as disparidades nas chances de sobrevivência de um bebê prematuro. Enquanto a maioria dos nascidos em ou após 28 semanas em países de alta renda sobrevive, em nações pobres, não chegam 10% de sobrevivência.

A maioria dos bebês prematuros pode ser salva por meio de medidas que incluem cuidados de qualidade antes, durante e após o parto, prevenção e gerenciamento de infecções comuns.

Assim, o nosso projeto de lei que cria o Dia Estadual da Prematuridade, bem como inclui o “NOVEMBRO ROXO” no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará visa dá visibilidade a essa realidade familiarizando e ajudando as pessoas a prevenir o nascimento prematuro em nosso estado, não só pela mortalidade que acontece durante a primeira infância, mas também pelas consequências associadas que acompanharão o prematuro durante toda a vida.

Assim, destacamos que a nível mundial, novembro é o mês de sensibilização para a prematuridade e no dia 17 deste mesmo mês é celebrado o Dia Mundial da Prematuridade.

Diversos são os motivos para aumentar a divulgação do assunto, entre eles, o diagnóstico tardio da gravidez. Outro fator tem a ver com a identificação também tardia ou tratamento inadequado de doenças que podem trazer prejuízos à saúde da mãe ou do feto.

Por isso, se faz necessária a aprovação do nosso projeto, para disseminar a importância de realização de conscientização, atividades educativas, palestras sobre os melhores diretrizes para melhorar os índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente, divulgação através de campanhas de mídia sobre a assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias, de tal modo que chama atenção para as questões envolvidas no nascimento prematuro de forma a sensibilizar mais pessoas sobre o tema.

Na Constituição Federal de 1988, art. 23 estão dispostas as competências da União e dos Municípios, cabendo aos Estados nas competências remanescentes, residualmente. Cabem aos Estados não somente a competência que não lhes sejam vedadas, mas também as enumeradas em comum com a União e os Municípios, assim como a competência concorrente, citada no artigo 24, inc XII dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde e a competência exclusiva referida no artigo 25, parágrafos 2º e 3º da Carta Magna Federal.

A Constituição Federal de 1988, seguida pela Constituição do Estado do Ceará de 1989, estabelece que é competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde. Observe-se:

"CF/88. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 8 de 38 (...) V - produção e consumo; (...) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

CE/89. Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) V – produção e consumo; (...) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;" (destaques nossos)

O projeto de Lei em apreço tem por escopo de difundir essa problemática de saúde pública no Brasil. Além do risco de morte para mãe e bebê, o nascimento prematuro deixa marcas psicológicas permanentes para as famílias e é a principal causadora de sequelas de saúde nos recém-nascidos, muitas vezes acarretando danos incapacitantes. Muitas mães e pais acabam abandonando seus empregos para dedicarem-se aos filhos, que precisam de cuidados especiais quando têm alta hospitalar.

A divulgação dos fatores de risco como hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo, pré-natal deficitário, gestação na adolescência ou muito tardia e o alto índice de cesáreas eletivas, entre outros, pode diminuir o número de partos prematuros e o de mortes a eles associadas, bem como minimizar o sofrimento de pais e familiares.

Por todo o exposto, conscientes da relevância e da urgência do tema aqui apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto.

 

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO