PROJETO DE LEI N.° 269/2023
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE ALUNOS A PROPAGANDAS SOBRE IDEOLOGIA DE GÊNERO”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1°. Fica vedado, nas redes pública e privada de ensino infantil, fundamental e médio no Estado do Ceará, a exposição de alunos a qualquer tipo de propaganda sobre ideologia de gênero no ambiente escolar.
§1°. Considera-se propaganda sobre ideologia de gênero todo conteúdo impresso ou digital, de caráter audiovisual como filmes, músicas, pinturas, murais, folhetos, pôsteres expostos e/ou exibidos dentro do ambiente escolar, tendentes a induzir ou instigar a exposição ou manipulação genital, bem como a experimentação sexual individual ou não, de qualquer tipo, especialmente a relacionada aos transtornos parafílicos.
Artigo 2°. Os dirigentes, coordenadores, professores e demais agentes escolares responsáveis pelas atividades de ordem pedagógica que fomentarem, anuírem ou se omitirem diante da propaganda sobre ideologia de gênero no ambiente escolar serão preventivamente afastados das funções profissionais nos locais dos fatos, até a conclusão da sindicância e processo administrativos.
Parágrafo Único. o afastamento profissional do local dos fatos não exclui a possibilidade de afastamento sem prejuízo dos rendimentos, desde que previamente ouvido o investigado, conforme ato motivado da autoridade administrativa competente.
Artigo 3°. A infração à vedação instituída nesta lei implicará suspensão de 10 (dez) até 90 (noventa) dias.
§1°. se a infração se der em local de ensino de crianças e adolescentes de até 12 (doze) anos, o período de suspensão será de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias.
§2°. as penalidades serão aplicadas sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais custas e despesas com o processo e de desfazimento dos atos de propaganda da ideologia de gênero.
Artigo 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As unidades de ensino nas diversas regiões do Estado não podem ser usadas para promover uma determinada pauta, como a ideologia de gênero. As escolas devem ser um ambiente livre e seguro para os estudantes, onde prevaleça sempre o aprendizado.
Vale lembrar, que o artigo 1°, VI, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu artigo 12 que: "os pais tem direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Ademais, a constituição federal prevê em seu artigo 24, inciso IX, que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação".
Desta feita, fica evidente que o presente projeto de lei encontra respaldo jurídico diante da constitucionalidade prevista, sendo totalmente plausível sua aprovação, a fim de possibilitar uma educação mais justa, em conformidade com os princípios da liberdade de crença religiosa e dignidade da pessoa humana, possibilitando uma edificação da pessoa humana de acordo com as convicções morais da família.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente propositura.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO