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PROJETO DE LEI N.° 268/2023

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ARTIFÍCIOS ARQUITETÔNICOS EM PARQUES, PRAÇAS, JARDINS OU OUTROS ESPAÇOS DE LIVRE ACESSO,  DESTINADOS A IMPEDIR A PERMANÊNCIA DE PESSOAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, CAPAZES DE CAUSAR DESCONFORTO, OFENDER MORALMENTE OU PROVOCAR INJÚRIA FÍSICA NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Os artifícios arquitetônicos destinados a impedir a permanência de pessoas em espaços públicos, capazes de causar desconforto, ofender moralmente ou provocar injúria física ficam proibidos em parques, praças, jardins e outros espaços de livre acesso no Estado do Ceará.

Art. 2º As reformas de parques, praças, jardins ou outros espaços de livre acesso, bem como a construção de novos espaços públicos estaduais, deverão seguir a disposição desta lei.

Art. 3º  Os parques, praças, jardins ou outros espaços de livre acesso estaduais porventura equipados com algum desses equipamentos antissociais terão 3 (três) meses a partir da publicação desta lei para retirá-los. 

Art. 4º A pessoa física ou jurídica de direito privado que porventura acrescentar à paisagem urbana dos espaços públicos citados no art. 1º qualquer artifício arquitetônico proibido nesta lei, além dos custos da retirada e reparação dos danos causados, sem prejuízo de outras penalidades, estará sujeieto ao pagamento de multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais) ao poder público estadual.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Observa-se que várias cidades optaram por incluir em sua paisagem urbana exemplos daquilo que se convencionou  chamar  de arquitetura  da  exclusão.  São  muitos e variados artifícios arquitetônicos construídos e dispostos de modo a afastar pessoas indesejáveis,   tais como os bancos de praça com braços de aço para impedir que alguém se deite neles, grades na beirada de edifícios e jatos d´água de marquises, sobre a calçada, entre outros equipamentos com a mesma finalidade.

O objetivo de todos eles é o mesmo: afastar o ser humano indesejável. Para que esses equipamentos antissociais não se proliferem em nosso Estado, aumentando a hostilidade e diminuindo o convívio social, propomos estas medidas de natureza preventiva. Por todo o exposto, solicita-se, gentilmente, dos nobres Pares o devido apoio para a aprovação da matéria.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA