PROJETO DE LEI N.° 268/2023
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ARTIFÍCIOS ARQUITETÔNICOS EM PARQUES, PRAÇAS, JARDINS OU OUTROS ESPAÇOS DE LIVRE ACESSO, DESTINADOS A IMPEDIR A PERMANÊNCIA DE PESSOAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, CAPAZES DE CAUSAR DESCONFORTO, OFENDER MORALMENTE OU PROVOCAR INJÚRIA FÍSICA NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Os artifícios arquitetônicos destinados a impedir a permanência de pessoas em espaços públicos, capazes de causar desconforto, ofender moralmente ou provocar injúria física ficam proibidos em parques, praças, jardins e outros espaços de livre acesso no Estado do Ceará.
Art. 2º As reformas de parques, praças, jardins ou outros espaços de livre acesso, bem como a construção de novos espaços públicos estaduais, deverão seguir a disposição desta lei.
Art. 3º Os parques, praças, jardins ou outros espaços de livre acesso estaduais porventura equipados com algum desses equipamentos antissociais terão 3 (três) meses a partir da publicação desta lei para retirá-los.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica de direito privado que porventura acrescentar à paisagem urbana dos espaços públicos citados no art. 1º qualquer artifício arquitetônico proibido nesta lei, além dos custos da retirada e reparação dos danos causados, sem prejuízo de outras penalidades, estará sujeieto ao pagamento de multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais) ao poder público estadual.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Observa-se que várias cidades optaram por incluir em sua paisagem urbana exemplos daquilo que se convencionou chamar de arquitetura da exclusão. São muitos e variados artifícios arquitetônicos construídos e dispostos de modo a afastar pessoas indesejáveis, tais como os bancos de praça com braços de aço para impedir que alguém se deite neles, grades na beirada de edifícios e jatos d´água de marquises, sobre a calçada, entre outros equipamentos com a mesma finalidade.
O objetivo de todos eles é o mesmo: afastar o ser humano indesejável. Para que esses equipamentos antissociais não se proliferem em nosso Estado, aumentando a hostilidade e diminuindo o convívio social, propomos estas medidas de natureza preventiva. Por todo o exposto, solicita-se, gentilmente, dos nobres Pares o devido apoio para a aprovação da matéria.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA