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PROJETO DE LEI N.° 25/2023

 

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO A CRIAÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo a criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando o fortalecimento do setor no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Política tem como objetivo, a convergência de esforços, na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do Estado do Ceará.

Art. 2° - Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário para os efeitos desta Lei, a sociedade de Municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.

§ 1°. O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas vigentes.

§ 2°. Equipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário a Associação de Municípios que preencham os requisitos desta Lei.

§ 3° O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com Associações de Municípios objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.

Art. 3° São diretrizes da Política de criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:

I - Planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Ceará;

II - Promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;

III- Fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;

IV - Celebração de convênios entre os Municípios consorciados e o Estado do Ceará visando a sanidade e qualidade dos alimentos;

V - Compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção;

VI - Estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas e agroindustriais e agroecológicos do Estado do Ceará.

Art. 4° Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:

I - Cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;

II - Promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;

III - Prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;

IV - Ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

V - Incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo;

VI - Ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FELIPE MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa instituir a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, fortalecendo o setor agropecuário no Estado.

A Política tem como objetivo, por meio da convergência de esforços, gerar o máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, com o fito da cooperação, para o desenvolvimento sustentável, ampliando assim, mercados e garantindo a geração de emprego e renda para o setor agropecuário do Estado do Ceará.

Ainda vivemos momentos de dificuldades econômicas por consequência dos efeitos da pandemia da COVID-19, em especial na produção, por isso, busca-se intensamente alternativas para o crescimento do setor.

Com essa finalidade, faz-se necessária a criação da Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, na busca viabilizar, promover e fortalecer a articulação entre os Municípios produtores.

Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a aquiescência dos nobres pares, para que ao final, possa surtir seus efeitos em prol de toda a sociedade cearense.

 

 

FELIPE MOTA

DEPUTADO