PROJETO DE LEI N.° 259/2023
“DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Estadual, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.
Parágrafo Único. O dever do Poder Público compreende:
I - a criação e divulgação, nos meios de comunicação de cujo espaço se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas;
II - a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de escolas estaduais, de modo a habilitá-los para o combate às ideias e práticas racistas;
III - a responsabilização do agente público que violar a liberdade de expressão e manifestações das religiões afro-brasileiras;
IV - organizar a rede de ensino estadual, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo;
V - o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento do estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos trabalhadores;
VI - a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Estado do Ceará e de entidades que tenham investimento político ou econômico na Governo do Estado;
VII - a adoção, no sistema público de saúde, de procedimentos de detecção, nos primeiros anos de vida, de anemia falciforme e hipertensão, males cuja incidência é maior na população negra e acarretam repercussões em sua saúde reprodutiva;
VIII - o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Estado, tanto no que concerne o fomento à produção cultural, quanto na preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LARISSA
GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O princípio da igualdade está assegurado na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Ceará, estando o combate ao racismo explicitado em alguns de seus dispositivos (art. 3, IV e art. 5º, XLII da CF e art. 14, III da Constituição Estadual).
Para que efetivamente se construa um Estado Democrático de Direito como preceitua a nossa Constituição, uma das questões fundamentais a ser conquistada por toda a sociedade é a eliminação completa de preconceitos contra negros, indígenas e brancos marginalizados.
O Brasil é o país da diversidade, que abriga povos de diferentes culturas e origens, mas, apesar disso, e de todos os avanços que a sociedade brasileira tem visto nos últimos tempos, o preconceito racial ainda é muito evidente.
O número de fortalezenses autodeclarados pretos quase triplicou, entre 2012 e 2016, de acordo Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), divulgada em 2017, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dos 2,6 milhões de habitantes da Capital, 146 mil se reconhecem como parte da população negra da cidade, contra 57 mil da PNAD anterior.
Na Região Metropolitana (RMF), que soma 3,8 milhões de moradores, o aumento foi de 88%, quase o dobro do registrado em todo o Estado (47%). Ainda conforme os dados da pesquisa, realizada em cerca de 166 mil domicílios brasileiros, as populações preta e parda cresceram 14,9% e 6,6%, respectivamente, em quatro anos.
No Ceará, entre 2015 e 2017, os atos violentos por racismo, preconceito ou discriminação somaram 115 ocorrências, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS). Em 2015, 41 casos foram registrados em todo o Estado, apenas um a menos do que o contabilizado em 2016, com 42 ocorrências.
A juventude negra é a maior vítima da violência no Brasil. Dados divulgados pela Organização das Nações Unidas (ONU Brasil), durante o lançamento da campanha "Vidas Negras", revelaram que a cada 23 minutos um jovem negro é morto no país. Os números são do Mapa da Violência 2016, da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), coletados até 2014, os quais mostraram que a vitimização da população negra no país que, em 2003, era de 71,7% (morrem, proporcionalmente, mais negros que brancos), cresceu 158,9%, em 2014.
Enquanto, no mesmo período, a taxa de homicídio da população branca caiu de 14,5%, em 2003, para 10,6%, em 2014. Ou seja, morrem 2,6 vezes mais negros que brancos vitimados por arma de fogo. O mesmo acontece com a taxa de homicídios de mulheres. O percentual de mortes de mulheres negras e pardas assassinadas cresceu 19,5%, enquanto a taxa de homicídios contra mulheres brancas caiu 11,9%.
O Brasil ainda figura em uma estatística alarmante: de cada 100 pessoas que sofrem homicídio em território nacional, 71 são negras. Além disso, homens, jovens, negros e de baixa escolaridade são as principais vítimas de mortes violentas, segundo o Atlas da Violência 2017, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Quando falamos em encarceramento da população no Brasil, a população negra também aparece em maior número. Em 2014, o país tinha 622.202 pessoas presas, das quais 94,2% são homens, 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% são analfabetos ou têm até o ensino fundamental completo, segundo levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen).
Diante do exposto, consideramos ser a presente proposição de grande relevância, propondo diferentes ações que visam promover a igualdade racial, combatendo fortemente o racismo em nosso Estado. E por essas razões, esta Signatária, gentilmente, conta com a aprovação dos(as) nobres Pares.
LARISSA
GASPAR
DEPUTADA