PROJETO DE LEI N.° 258/2023
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE VAGAS DE EMPREGO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Deve ser reservado o percentual de 5% (cinco por cento) de vagas de emprego para pessoas em situação de rua nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Ceará, bem como nas empresas vencedoras de licitações de serviços e obras públicas estaduais.
Art. 2º Os editais de licitação e contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no Art. 1º.
Art. 3º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei acontecerá durante todo o período da prestação de serviços e das obras públicas.
Art. 4º Art. 4o São requisitos para preenchimento das vagas previstas:
I - estar inscrito (a) em programas ou políticas públicas do Estado do Ceará;
II - atender às qualificações exigidas para o exercício da atividade profissional pretendida;
III - cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho e as normas da empresa.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pelas obras e serviços, no Estado do Ceará, deverão informar sobre a oferta de vagas prevista no Art. 1º ao órgão estadual que responde pelas políticas de atenção às pessoas em situação de rua.
Art. 5º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável pelos estabelecimentos enquadrados neste diploma legal, as seguintes cominações, ATIVO aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas por outras normas pertinentes:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa no valor de 1.200 (mil e duzentos) a 12.000 (doze mil) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento;
IV - cassação da licença de funcionamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação, designando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades às empresas, caso ocorra descumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei atende a um relevante interesse público de responder a uma histórica e crescente demanda das pessoas em situação de rua por uma oportunidade no mercado de trabalho, como forma elementar de promoção da dignidade e da cidadania do referido segmento no Estado do Ceará.
Assim, reconhecendo a carência de políticas públicas que efetivamente garantam o direito ao trabalho ao segmento em comento, vem a lume a presente proposta, que encerra o objetivo central de garantir vagas de emprego às pessoas em situação de rua nos postos de trabalho das empresas vencedoras de licitações de obras e de prestação de serviços no Estado do Ceará.
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Como princípio fundamental, tem por finalidade assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pelo indivíduo, pela sociedade e pelos poderes, portanto garantir ao ser humano a observância de um "mínimo existencial".
Portanto, é dever do Estado assegurar o mínimo existencial por meio de normas, serviços, equipamentos públicos, programas e políticas públicas, visando a eliminar a pobreza e a garantir a dignidade humana das pessoas em situação de rua.
Indubitavelmente, política de fomento à geração de emprego e renda para o segmento supramencionado revela-se como importante e indispensável instrumento de promoção da sua dignidade humana e exercício de cidadania.
Por todo o exposto, solicita-se, gentilmente, dos nobres Pares o devido apoio para a aprovação da matéria.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA