PROJETO DE LEI N.° 254/2023
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE
TRADUTORES E INTÉRPRETES DAS LIBRAS, BEM COMO A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
DE PLACAS INDICATIVAS DA EXISTÊNCIA DESSES PROFISSIONAIS, NA FORMA QUE
MENCIONA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras, bem como a divulgação da existência destes, em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 2º - O atendimento supramencionado poderá ser prestado ou disponibilizado por meio de videoconferência ou presencial à critério do órgão ou estabelecimento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art.4º - Esta Lei entre em vigor 90 (noventa) na data de sua publicação.
FIRMO CAMURÇA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As Libras são reconhecidas como língua oficial brasileira entre os surdos, mudos e ouvintes reconhecida legalmente no âmbito Federal através da Lei n.º 10.436/2002.
Visando prevalecer os conceitos de diversidade e diferença, assim como a construção da identidade surda e muda como um movimento político, social, faz alcançar a tão almejada inclusão social dos surdos e mudos, afasta toda forma de discriminação e preconceito com essa comunidade, que sofre por um longo tempo com a imposição de um padrão unilateral de normalidade e de forma de comunicação.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considera fundamentais para a efetividade dos direitos humanos das pessoas surdas e mudas: o acesso e o reconhecimento da língua de sinais, o respeito pela identidade linguística e cultural, a educação bilíngue, o recurso aos intérpretes de línguas de sinais e outros meios de acessibilidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
FIRMO CAMURÇA
DEPUTADO