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PROJETO DE LEI N.° 254/2023

 

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DAS LIBRAS, BEM COMO A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DA EXISTÊNCIA DESSES PROFISSIONAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.”

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras, bem como a divulgação da existência destes, em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

Art. 2º - O atendimento supramencionado poderá ser prestado ou disponibilizado por meio de videoconferência ou presencial à critério do órgão ou estabelecimento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art.4º -  Esta Lei entre em vigor 90 (noventa) na data de sua publicação.

 

FIRMO CAMURÇA

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

As Libras são reconhecidas como língua oficial brasileira entre os surdos, mudos e ouvintes reconhecida legalmente no âmbito Federal através da Lei n.º 10.436/2002.

Visando prevalecer os conceitos de diversidade e diferença, assim como a construção da identidade surda e muda como um movimento político, social, faz alcançar a tão almejada inclusão social dos surdos e mudos, afasta toda forma de discriminação e preconceito com essa comunidade, que sofre por um longo tempo com a imposição de um padrão unilateral de normalidade e de forma de comunicação.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considera fundamentais para a efetividade dos direitos humanos das pessoas surdas e mudas: o acesso e o reconhecimento da língua de sinais, o respeito pela identidade linguística e cultural, a educação bilíngue, o recurso aos intérpretes de línguas de sinais e outros meios de acessibilidade.

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.

 

FIRMO CAMURÇA

DEPUTADO