PROJETO DE LEI N.° 250/2023
“DEFINE PERCENTUAL MÍNIMO DE PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS CONSELHOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS, BEM COMO DEMAIS EMPRESAS EM QUE O ESTADO DO CEARÁ, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DETENHA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL COM DIREITO A VOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação de mulheres nos Conselhos de Administração das Empresas Públicas Estaduais, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Estado do Ceará, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º Nos Conselhos de Administração das Empresas Públicas de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros serão mulheres.
Parágrafo Único. Fica facultado às Empresas Públicas Estaduais o preenchimento gradual dos cargos definidos no caput, desde que respeitados os limites mínimos a seguir definidos:
I – 15% (quinze por cento), até o ano posterior à aprovação desta Lei;
II – 30% (trinta por cento), até dois anos posteriores ao previsto no inciso I.
Art. 3º As instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei serão editadas em regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei que visa a assegurar percentual mínimo de participação de mulheres nos Conselhos de Administração das Empresas Públicas Estaduais, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Estado do Ceará, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Inicialmente, cumpre enfatizar que a proposta tem como finalidade a redução da desigualdade de gênero, por meio da adoção de medida legislativa que impõe a efetiva participação das mulheres na composição dos Conselhos das empresas estatais do Ceará. Assim, a norma jurídica proposta promove uma política de ação afirmativa que encontra fundamento no princípio da igualdade, na medida em que tutela uma presença igualitária de homens e de mulheres em locais de trabalho e em órgãos políticos.
Consoante a Fundação Getúlio Vargas, a participação de mulheres em cargos de alta gestão no Brasil não chega a 10%, seja nos Conselhos de Administração, seja nas Diretorias Executivas. De 1997 a 2013, 48% das companhias analisadas não apresentavam sequer uma mulher em seu Conselho de Administração e 66,5% não contavam com nenhuma mulher em sua Diretoria Executiva.
Importante destacar que o Estado brasileiro, através da Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, já prestigia a adoção de medidas dessa natureza em relação à desigualdade entre os gêneros, ao estabelecer a obrigatoriedade de um percentual mínimo de mulheres nas disputas eleitorais, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/1997).
Portanto, o Projeto encontra amplo respaldo nos objetivos fundamentais da República brasileira, de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com redução das desigualdades sociais e promover o bem de todos e de todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incs. I, III e IV, CF/88), além de estar em consonância com o princípio da igualdade entre homem e mulher (art. 5º, caput, e inc. I, CF/88).
Ademais, necessário destacar que a medida não constitui ingerência concreta na organização administrativa estadual, matéria de competência privativa do Poder Executivo, mas sim busca, em verdade, garantir um critério de participação popular por parte de pessoas de ambos os sexos, mediante Lei destinada à promoção da igualdade de gêneros, de maneira geral e abstrata.
Por todo o exposto, solicita-se, gentilmente, dos nobres Pares o devido apoio para a aprovação da matéria.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA