PROJETO DE LEI N.° 23/2023
“INSTITUI O BANCO DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído o Banco de Medicamentos do Estado do Ceará.
Art. 2º - O Banco de Medicamentos de que trata o Art. 1º tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente.
Art. 3º - O Banco de Medicamentos funcionará por meio da Secretaria Estadual de Saúde com a responsabilidade de:
I - formação de estoques;
II - classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos; e
III - realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto às instituições e às pessoas físicas.
§ 1º A Secretaria Estadual de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
§ 2º As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão realizadas por profissionais farmacêuticos da Secretaria Estadual de Saúde com o apoio de estudantes, estagiários e voluntários.
§ 3º O Estado do Ceará estará isento de responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque do Banco de Medicamentos.
Art. 4º - O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
I - indústrias farmacêuticas;
II - consultórios médicos;
III - farmácias e assemelhados; e
IV - pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º- As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no art. 4º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:
I - o tipo do medicamento;
II - a quantidade do medicamento; e
III - a origem do doador.
Art. 6º - O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
I - apresentar bom estado de conservação;
II - possuir bula; e
III - apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 7º - O fornecimento de medicamentos à população carente deverá estar vinculado à:
I - cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do Estado;
II – apresentação de receita médica original; e
III – assinatura de Termo de Recebimento do medicamento. Parágrafo único. Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita médica.
Art. 8º - A Secretaria Estadual de Saúde deverá realizar atualização semanal do estoque de medicamentos.
Art. 9º - O Governo do Estado do Cará poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 10 – O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei
Art. 11 – Os recursos financeiros para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 -O Poder Estadual regulamentará o que couber na presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta guarda mérito público e notório, uma vez que a criação do Banco de Medicamentos do Estado do Ceará serve para amparar pessoas com problemas de saúde que, não raras vezes, se encontram em situação de vulnerabilidade social, o que, por si só, prejudica os seus respectivos tratamentos de saúde.
O Poder Público presta assistência aos pacientes através da distribuição de medicamentos, contudo, em algumas oportunidades, a falta de medicamentos nessas redes de distribuição gratuita acaba por retardar o início ou frustrar a continuidade do tratamento de saúde das pessoas.
Por outro lado, verifica-se que existem medicamentos receitados de alto custo, o que, haja vista a situação econômica de muitas famílias, atrapalha o tratamento, pois a distribuição pode ser demorada na via administrativa ou, até mesmo, depender de processo judicial para a obtenção de tais medicamentos, gerando demanda desnecessária à Procuradoria do Estado do Ceará e custos à Fazenda Pública Estadual.
Além disso, tratamentos não são concluídos apenas quando consumido todo o medicamento recebido gratuitamente ou adquirido a título oneroso.
Dessa forma, a destinação de medicamentos, por pessoas físicas ou jurídicas, para o proposto Banco de Medicamentos é uma conduta humana de solidariedade para com a vida de outrem, sendo absolutamente injustificável armazenar medicamentos nos lares até que esses se tornem inaproveitáveis em razão do vencimento da validade.
Por isso, solicito aos Nobres Pares sua aprovação, tendo em vista a relevância da matéria versada ao interesse público.
CARMELO NETO
DEPUTADO