PROJETO DE LEI N.° 238/2023
“FICA ASSEGURADO ÀS MULHERES O DIREITO A ACOMPANHANTE DURANTE AS CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E DEMAIS PROCEDIMENTOS CLÍNICOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito de acompanhante, que pode ser qualquer pessoa de sua livre escolha, em consultas e exames realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrado pelo respectivo setor de recepção.
Art. 2º- Todo estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto no artigo 1º, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e/ou outros meios de comunicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIOCESAR FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa assegurar às mulheres o direito a ter e escolher um acompanhante em consultas e exames em geral em unidades de saúde públicas ou privadas.
Recentemente, foram denunciados e publicizados vários episódios de violência sexual ocorridos contra as usuárias dos serviços de saúde, o que causa danos e traumas muitas vezes irreversíveis. Este projeto tem como objetivo proteger de forma preventiva as mulheres como forma de coibir eventuais práticas de violência, abuso ou importunação sexual durante consultas médicas, procedimentos clínicos e/ou exames em geral, inclusive os ginecológicos.
Desta forma, conto com o apoio dos ilustres pares dessa Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.
JÚLIOCESAR FILHO
DEPUTADO