PROJETO DE LEI N.° 235/2023
“OBRIGA BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, DE EVENTOS E SIMILARES A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas, de eventos e similares a adotarem medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Ceará.
Artigo 2º - O auxílio será o conjunto de medidas para resguardar a integridade da mulher, prestado pelo estabelecimento, desde a intervenção legal da segurança, até a oferta de uma pessoa para acompanhar a mulher ao seu transporte, além da comunicação direta à polícia e à família ou pessoa por ela indicada.
§1º - Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§2º - Outros mecanismos, além do pedido direto de auxílio, que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher em risco e os funcionários do estabelecimento (sons, alarmes ou sinais diversos, dentre outros) podem ser desenvolvidos e utilizados, devendo ser prático e de fácil acesso e uso.
Artigo 3º - Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários, de modo a estarem aptos a fornecerem as medidas necessárias de auxílio, com a máxima presteza e eficiência que o caso requer.
Artigo 4º. A chamada de ocorrência que tenha origem na utilização desse protocolo de segurança gerará registro de atendimento de emergência, pelas centrais dos órgãos de segurança pública, com a imediata atenção e resposta.
Artigo 5º. O protocolo de segurança para a mulher entrará na pauta constante das ações de combate à violência contra mulher, para desenvolvimento de políticas públicas preventivas de aperfeiçoamento de ações e ampliação de sua utilização.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
DANIEL OLIVEIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta legislativa ora apresentada insere-se nas ações protetivas, preventivas e repressivas à violência, agressões e ameaças contra a mulher, constituindo mais uma ferramenta colaborativa com o conjunto de medidas estatais existentes, na relevante temática em questão.
A violência contra as mulheres se manifesta de diversas formas. De fato, o próprio conceito definido na Convenção de Belém do Pará (1994) aponta para esta amplitude, definindo violência contra as mulheres como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”
O Brasil ainda é responsável por 40% dos crimes de feminicídio na América Latina[1]. Em 2022, um feminicídio era cometido a cada 07 (sete) horas, em nosso país. O levantamento revela ainda o registro de 56.098 casos de estupros contra meninas e mulheres.
Um dos instrumentos mais importantes para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres é a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006. Esta lei, além de definir e tipificar as formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), também prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.
Não é apenas no âmbito doméstico que as mulheres são expostas à situação de violência. Esta pode atingi-las em diferentes espaços, como a violência institucional, dentre outros, por tal razão, a existência de um protocolo, com o ora proposto, determinando o auxílio do estabelecimento no fato identificado, reforça a rede protetiva e as ações de prevenção e combate à tais delitos e assédios.
DANIEL OLIVEIRA
DEPUTADO