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PROJETO DE LEI N.° 230/2023

 

“ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE CIVIL NA PROMOÇÃO DA MELHORIA DA QUALIDADE E DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO CEARÁ E CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DO PRODUTOR DE ÁGUA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para o envolvimento da sociedade civil na promoção da melhoria da qualidade e da disponibilidade dos recursos hídricos no âmbito do Estado do Ceará, por meio da reunião de esforços voltados ao cuidado e à conservação das nascentes, levadas, coberturas vegetais e áreas de cabeceira.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Nascente ou olhos d’água: toda área compreendida a um raio de 50 metros do ponto de afloramento do lençol freático;

II – Levada: Canal natural ou artificial por onde percorre a água que brota das nascentes ou olhos d’água até os riachos e rios;

Art. 2º. A mobilização da sociedade civil para a promoção da melhoria a qualidade e da disponibilidade dos recursos hídricos no âmbito do Estado do Ceará observará as seguintes diretrizes:

I – Proteção das nascentes e olhos d’água com vistas à manutenção do equilíbrio natural, da vida aquática e dos ciclos hidrológicos, evitando a degradação, a poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis;

II – Assegurar às atuais e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos diversos usos;

III – Estímulo à participação ativa da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos;

IV – Desenvolvimento de uma cultura de cuidado com as águas;

V – Integração das diversas políticas setoriais com vistas a assegurar a disponibilidade e a qualidade das águas e a preservação de nascentes e olhos d’água;

VI – Desenvolvimento de mecanismos de divulgação e disponibilização a toda a sociedade de dados e informações sobre as políticas e ações desenvolvidas pelo Poder Público para a proteção das águas;

VII – Fomento a realização de parcerias com entidades públicas e privadas afim de garantir recursos para o financiamento de ações atinentes a assegurar às populações cearenses o acesso à água em disponibilidade e qualidade adequadas;

VIII – Estímulo a realização de ações de manutenção, recuperação e conservação ambiental voltadas à nascentes e olhos d’água;

IX – Estímulo à produção de conhecimentos voltados a identificação e mapeamento das nascentes e olhos d’água e a seu estado de conservação; e

X – Apoio a realização de ações de educação ambiental sobre a importância da conservação de nascentes, olhos d’água e áreas de cabeceira.

Parágrafo único. Além das diretrizes elencadas no caput deste artigo, serão observados os princípios e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, o disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução nº 303, de 20 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e nas demais legislações pertinentes.

Art. 3°. Fica criada Política Estadual do Produtor de Água de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e com objetivo de sensibilizar e mobilizar a sociedade civil para o cuidado e a conservação dos recursos hídricos no Estado do Ceará.

§1º. No âmbito da Política Estadual do Produtor de Água, entidades privadas ou pessoas físicas poderão participar nas seguintes modalidades:

I – Adotante: entidade privada ou pessoa física que se responsabilizará pela manutenção de uma área de nascente, olho d’água ou levada, promovendo ações de recuperação ou conservação , bem como atividades de educação ambiental;

II – Apoiador: entidade privada ou pessoa física que preste financiamento ou apoio às ações de recuperação, conservação ou educação ambiental em área de nascente, olho d’água ou levada;

§2º. Será de responsabilidade dos adotantes e apoiadores viabilizar os recursos necessários para a implementação das atividades a serem realizadas no âmbito da Política Estadual do Produtor de Água.

§3º. A comprovada participação no âmbito da Política Estadual do Produtor de Água como adotante ou como apoiador ensejará a emissão de certificado a ser outorgado pela Secretaria do Meio Ambiente – Sema.

§4º Será divulgado no sítio eletrônico da Sema a relação de entidades e pessoas certificadas no âmbito da Política Estadual do Produtor de Água.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição busca instituir diretrizes para a promoção da melhoria da qualidade das águas e para assegurar a disponibilidade e a dos recursos hídricos no âmbito do Estado do Ceará. Cria, ainda, a Política Estadual do Produtor de Água, a partir das diretrizes propostas e como instrumento para sua concretização.

A proposta se justifica no dever do Poder Público de adotar medidas de proteção do meio ambiente, controle da poluição e da degradação dos recursos ambientais, bem como de desenvolver ações de educação ambiental com vistas à construção de uma cidadania comprometida com a preservação e a defesa do meio ambiente. Com efeito, o art. 225, da Constituição Federal assenta o mencionado dever de forma nítida nos seguintes termos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

A educação ambiental, destaca-se, é também princípio da Política Estadual dos Recursos Hídricos, nos termos do inciso X, do art. 3º, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, que destaca o seu papel essencial para a racionalização, utilização e conservação dos recursos hídricos. É, ainda, diretriz norteadora da mencionada política, nos termos do inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 14.844, de 2010, que textualmente estabelece a necessidade de capacitação da sociedade civil com vistas à sua participação ativa na conservação e promoção do uso sustentável dos recursos hídricos no Estado do Ceará.

Em prestígio à relevância do tema para a sociedade brasileira, o constituinte, ao dispor sobre a repartição de competências entre os entes da federação, deu especial atenção ao dever do Estado de garantia do meio ambiente equilibrado. Assim, normas norteadoras das competências para a atuação harmônica dos entes federados em diversas frentes, a exemplo da formulação de políticas públicas que promovam a proteção dos recursos ambientais, seu uso sustentável e o empoderamento da sociedade civil para sua defesa. É o que se observa do disposto no art. 23, VI; e 24, VI da Constituição Federal, transcritos a seguir

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Em atenção aos dispositivos constitucionais e ao contexto contemporâneo de rápidas e profundas mudanças climáticas que impõe complexos desafios a toda a sociedade no que diz respeito à promoção de formas de uso sustentável dos recursos naturais, o presente Projeto de Lei busca aprimorar os mecanismos de estímulo à participação ativa da sociedade civil nessa questão. A proposta que ora se apresenta dialoga com a Lei nº 3.296, de 25 de agosto de 2017, do Município do Crato. Tal norma institui naquele município política que segue diretrizes e princípios semelhantes aos descritos nesta proposição, bem como institui programa voltado a incentivar o envolvimento da sociedade civil em ações voltadas à proteção dos recurso hídricos.

A referida lei municipal representa uma iniciativa de grande criatividade que, através de disposições de simples aplicação, municiam à administração pública com instrumentos eficazes de promoção da garantia da qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações.

Em nível nacional, a Agência Nacional de Águas instituiu o Programa de Incentivo ao Produtor de Água, definido como um

“(…) programa voluntário no qual são beneficiados produtores rurais que, por meio de práticas e manejos conservacionistas e de melhoria da cobertura vegetal, venham a contribuir para o abatimento efetivo da erosão e da sedimentação, e para o aumento da infiltração de água, segundo o conceito provedor-recebedor.” (Agência Nacional de Águas. Programa Produtor de Água,2008, p.10.Disponível em; http://produtordeagua.ana.gov.br/Portals/0/DocsDNN6/documentos/Folder%20-%20Programa%20Produtor%20de%20%C3%81gua.pdf)

Frise-se que em 2020 o Comitê da Bacia do Coreaú desenvolveu o Projeto Produtor de Água na busca promover a educação e conscientização ambiental nos municípios integrantes da referida bacia. Conforme noticiado no portal eletrônico da Secretaria de Recursos Hídricos do Ceará – SRH, o projeto tem caráter pioneiro e integrou diversos órgãos do Poder Executivo, a exemplo da SRH, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.

A existência de iniciativas nos moldes da proposta neste Projeto de Lei em nível nacional, municipal e, de forma experimental, no próprio Estado do Ceará, atesta a relevância do tema e seu potencial transformador nas relações da sociedade civil com a conservação dos recursos hídricos. Se aprovada, portanto, a presente propositura poderá contribuir para impulsionar iniciativas já em desenvolvimento no estado, além de promover maior mobilização da sociedade civil nessas ações, com ganhos para toda a sociedade cearense.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO