VOLTAR  

 

PROJETO DE LEI N.° 22/2023

“VEDA A COBRANÇA EM ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES DE VALORES ADICIONAIS DE CLIENTES/BENEFICIÁRIOS OU PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA AUTÔNOMOS (PERSONAL TRAINERS), NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: 

Art.1º. É vedado às academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer tipo de taxa extra de cliente/beneficiário regularmente matriculado que optar por treinar acompanhado de profissional de educação física autônomo (personal trainer), integrante ou não do quadro de funcionários do estabelecimento.

§ 1º Para fins desta Lei, define-se como academia de ginástica ou estabelecimento similar o local equipado com aparelhos para prática de atividades físicas, esportivas e similares. 

Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º poderão franquear acesso de profissional de educação física autônomo com o fim exclusivo de acompanhar, orientar e coordenar o treinamento de cliente/beneficiário regularmente matriculado. 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os estabelecimentos não poderão cobrar taxa de profissional de educação física autônomo, não integrante do quadro de empregados do estabelecimento, ou de profissional de educação física integrante do quadro de funcionários que estejam fora do seu horário de trabalho, mas exercendo sua profissão de forma autônoma.

§ 2º Os estabelecimentos que vedarem a utilização de suas dependências por profissional de educação física autônomo, não integrantes do quadro de empregados do estabelecimento, ou de profissional de educação física integrante do quadro de funcionários, que estejam fora do seu horário de trabalho, mas exercendo sua profissão de forma autônoma, deverão fazer tal proibição constar claramente do contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa e cliente/beneficiário. 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão exigir do profissional de educação física, autônomo, e do profissional de educação física funcionário, a comprovação de regularidade de registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física competente, nos termos da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, como condição para ingresso no estabelecimento. 

§ 4º A responsabilidade por danos físicos ou materiais poderá ser objeto de contrato entre os estabelecimentos e o profissional de educação física autônomo, ou com aquele que tenha vínculo empregatício que realize as atividades no local, este último por ocasião de exercer a atividade fora do horário de trabalho.

Art.3º. A não observância das regras estatuídas nesta Lei ensejará multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por infração.

§ 1º No caso de reincidência, suspensão temporária das atividades do infrator pelo máximo 30 dias;

§ 2º Após a terceira constatação de descumprimento, ficará o estabelecimento sujeito à cassação do alvará de funcionamento. 

 Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente proposta tem por objetivo acabar com prática que julgo injusta, realizada por algumas academias de ginástica. Normalmente, alguns estabelecimentos cobram taxa adicional de cliente/beneficiário regularmente matriculado e que opta por ser supervisionado por profissional de educação física autônomo (personal trainer). 

Em outras situações, as academias cobram essa taxa diretamente do profissional de educação física. Julgo tal cobrança indevida, pois pode ser interpretada como venda casada de produtos, ou venda conjugada, o que é proibido pelo ordenamento jurídico vigente. Vale destacar que a proposta ora apresentada possibilita que as academias tenham o direito de optar por receber, ou não, profissionais de educação física autônomo, desde que tal condição seja explicitada no contrato de prestação de serviços.

 Com base em tal informação, o consumidor poderá escolher o estabelecimento que melhor atenda às suas necessidades.A proposição também visa jogar luz sobre quem é responsável pelo consumidor, caso este tenha algum problema decorrente de mau-uso de equipamentos, ou de exercícios que lhe tragam problemas físicos. 

É importante também lembrar, que a presença de um profissional de Educação física autônomo (personal trainer), pode ser benéfica para a academia, visto que com a orientação desse profissional, o cliente/beneficiário tem menos chances de ocorrer a hipótese de exercícios mal realizados, evitando-se contusões e sequelas. Entidades de classe estimam que hoje exista um profissional de educação física para cada 40 alunos, quando o ideal seria um professor para cada 10. 

Cientes de que o único prejudicado neste cabo de guerra entre profissionais de educação física e academias é o consumidor, que acaba pagando mais caro, seja pela academia, seja pelo personal trainer, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta. 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO