PROJETO DE LEI N.° 228/2023
“ACRESCENTA O § 4º AO ART. 1º, DA LEI Nº. 12.568, DE 30 DE ABRIL DE 1996, PARA ASSEGURAR A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SEUS ACOMPANHANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA APROVA:
Art. 1º Art. 1º Acrescenta o § 4º ao Art. 1º, da Lei nº. 12.568, de 30 de abril de 1996:
Art. 1º – (...)
§4º – A concessão de transporte gratuito previsto no art. 1º desta Lei estende-se às pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento continuado, fora do município de sua residência:
I - insuficiência renal crônica;
II - doença de Crohn;
III - câncer;
IV - transtornos mentais graves;
V - HIV;
VI - mucoviscosidade;
VII - hemofilia;
VIII - esclerose múltipla.
Art. 2º – Acrescenta os incisos II e III à da Lei nº. 12.568, de 30 de abril de 1996:
Art. 2º – (...)
II – pessoas com as doenças descritas no § 4º do Art. 1º, que apresentem laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS.
III – acompanhantes dos beneficiários da gratuidade prevista nessa Lei, nos casos em que houver necessidade, conforme emitido em laudo médico por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS
Art. 3º – Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 2º da Lei nº 12.568, de 30 de abril de 1996:
Parágrafo Único – O laudo médico emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS deverá constar sobre a necessidade ou não do paciente ser acompanhado por acompanhante.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICAÇÃO:
A necessidade do transporte gratuito para pessoas com deficiência e doenças crônicas em ônibus que operam linhas intermunicipais de passageiros é indiscutível. Seja por ser uma medida de garantir dignidade às pessoas deficientes de baixa renda ou por ser uma forma de inclusão social.
Ademais, temos, ainda, que reconhecer que o Estado tem o compromisso de cuidar dessas pessoas, e com a carência da maioria de nossos municípios, os portadores de doenças crônicas e deficientes físicos necessitam realizar deslocamentos para centros urbanos mais desenvolvidos. Via de regra para a nossa Capital.
A Constituição Federal determina:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso)
É de conhecimento público, inclusive com farto reconhecimento da administração pública, que as pessoas acometidas de doenças como insuficiência renal crônica, doença de Crohn, câncer, transtornos mentais graves, HIV, mucoviscosidade e esclerose múltipla, possuem tratamento previdenciário e tributário diferenciados.
Dito isto, o projeto tem o objetivo de corrigir a omissão de legislativa que impede que essas pessoas recebam o benefício da gratuidade do transporte público, para fins de tratamento de saúde. Inovamos por ser necessário acrescentar o acompanhante dentro do rol dos beneficiários da gratuidade do transporte intermunicipal.
Muitas são as oportunidades em que pessoas pobres ou não, precisam ter acompanhantes para auxílio e apoio durante os tratamentos médicos. Quando se fala de pessoas carentes, que não possuem meios próprios de custeio do transporte, é que não se pode exigir ou esperar que o acompanhante tenha recursos financeiros para o pagamento das passagens de ônibus.
Não há dúvidas da legalidade e regularidade dessa proposição, visto que se encontra dentro do tema abordado na Lei nº. 16.050 de 28 de junho de 2016.
Diante da necessidade de garantir o passe livre às pessoas com deficiência e com doenças crônicas, bem como dos acompanhantes, conto com o apoio de meus pares para aprovação desta matéria.
DAVID DURAND
DEPUTADO