PROJETO DE LEI N.°21/2023
“PROÍBE A VENDA DE QUALQUER TIPO DE MEDICAMENTO EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, CONVENIÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Fica proibida no Estado do Ceará a venda e/ou dispensação de qualquer tipo de medicamento, mesmo aquele que não exija receita médica em mercados, supermercados, lojas de conveniências e outros estabelecimentos que não estejam enquadrados no conceito de farmácia estabelecido nos incisos I e II e caput do artigo 3° da Lei Federal 13.021 /14.
Art. 2° - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência;
II - suspensão do alvará de funcionamento na terceira autuação.
Art. 3° - O valor das multas estabelecidas pelo artigo 2° será recolhido em favor do Fundo Estadual de Saúde e atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 cento e vinte dias de sua publicação oficial.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Medicamento é definido como produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
Destaca-se o disposto nos artigos 3°, 5° e inciso I do artigo 6° da Lei Federal n°l 3.021/14:
Art. 3° - Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 5° - No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6° - Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
A questão dos medicamentos no Brasil é paradoxal: por um lado, a população sofre com a falta de acesso aos medicamentos, por outro, há o consumo irracional estimulado pela automedicação e pela concepção errônea de medicamento como simples mercadoria, isenta de risco (CRF-SP, 2009). Porém é um grande equívoco afirmar que a maior capilaridade de disponibilização de medicamentos será uma solução para saúde da população, pois o que garante saúde é qualidade de atendimento agregada à orientação adequada sobre o uso racional de medicamentos.
Sendo assim, é de suma importância observar que os medicamentos devem ser disponibilizados à população acompanhados de orientação por um profissional habilitado. Destaca-se que esta orientação é garantida em farmácias e drogarias com a presença de farmacêutico em período integral de funcionamento, conforme previsto no inciso I do artigo 6° da Lei Federal n° 3.021/14.
A venda de medicamentos em supermercados somente contribuirá para incentivar a automedicação, expondo a população a riscos, aumentando acidentes de intoxicações, interações medicamentosas, mascaramento dos sintomas, agravamento de doenças, internações e gastos com os serviços de saúde no município, além de diminuir a capacidade produtiva e a qualidade de vida do munícipe.
Por exemplo, o paracetamol, medicamento isento de prescrição (MIP) amplamente utilizado no Brasil, se usado sem orientação, em dose elevada, pode gerar toxicidade ao fígado. O ácido acetilsalicílico, também enquadrado como MIP, pode potencializar efeitos de outros medicamentos como anticoagulantes. Além disso, pode interferir na ação de medicamentos de uso contínuo, como por exemplo, captopril e enalapril (anti-hipertensivos). Esses são alguns exemplos de medicamentos comumente usados e que geram a falsa sensação de inofensividade aos seus usuários.
Portanto, a permissão para que o usuário tenha livre acesso aos medicamentos em nada contribui para a saúde pública. Ao contrário, cerceia o direito da população à assistência farmacêutica, direito este assegurado como parte integrante do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal (1988) e reafirmado pela Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), pela Política Nacional de Medicamentos (Portaria GM 3.196/1998) e pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica. (Resolução CNS 338/2004).
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO