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PROJETO DE LEI N.° 219/2023

 

“OBRIGA A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE EQUIDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL.”

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo das demais exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Ceará deverão requisitar das empresas vencedoras de processos licitatórios, pertinente a obras e serviços, como condição para a assinatura do contrato, a comprovação formal de equidade salarial em seu quadro de funcionários, por meio de documento que descreva a isonomia de rendimentos entre homens e mulheres ocupantes de mesmo cargo e possuidores de igual tempo de serviço, atribuições, bem como graus de instrução análogos ou equivalentes, nos termos do Artigo 461 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar o cumprimento da exigência de equidade salarial, na data da celebração do contrato, através da juntada de qualquer documento que julgar necessário, podendo a Administração Pública, em sua discricionariedade, requerer complementação daquilo que fora originalmente juntado a fim de elucidar eventuais questionamentos.

§1˚ Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a empresa vencedora do processo licitatório que não dispor dos mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para a assinatura do contrato ou apresentá-lo com injustificada discrepância salarial entre homens e mulheres, deverá apresentar, no mesmo prazo, Plano Pormenorizado de Adoção, em sua política interna, de Ações Afirmativas que visem:

I - garantir a equidade salarial, a igualdade de condições no ingresso e a ascensão profissional na empresa;

II - o combate às práticas discriminatórias e ao assédio moral e sexual na empresa.

§ 2° O Plano para Adoção das Ações Afirmativas apresentado pela empresa vencedora no ato da assinatura do contrato deverá ser anexado ao corpo do negócio jurídico firmado, integrando-o e servindo como aditivo contratual obrigatório.

§3º O Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas ao qual se refere este Artigo deverá ser implantado pela empresa contratante no prazo máximo de 90 (noventa) dias e seu não cumprimento ensejará a rescisão do contrato.

Art. 3° A exigência e formalidades trazidas nesta Lei, bem como os prazos para a entrega dos respectivos documentos comprobatórios, deverão constar nos editais de licitação publicados pelos órgãos da Administração Pública.

Art. 4° A empresa vencedora do processo licitatório, sem prejuízo da responsabilização criminal e administrativas aplicáveis, ficará impedida de assinar o contrato a que se refere o artigo 1º desta Lei, se:

I - não aceitar a exigência e as condições impostas por esta Lei;

II - faltar com a verdade ou omitir propositadamente dados na prestação das informações acerca da equidade salarial em seu quadro de funcionários;

III - não apresentar, dentro do prazo estabelecido, documento descritivo da equidade salarial;

IV - não apresentar, no ato da assinatura do contrato, o Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas;

V - não implantar, no prazo estabelecido, o Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas.

Art. 5º Atestando-se a violação ou o não cumprimento das exigências e formalidades previstas nesta Lei, poderá a Administração Pública, em ato fundamentado e publicitado, norteada pelos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente e pelo edital licitatório:

I - convocar os licitantes remanescentes, nas mesmas exigências e na ordem de classificação;

II - revogar a licitação;

III - adotar outra medida que atenda ao interesse público.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A igualdade de gênero é um imperativo moral e econômico, sendo um dos direitos fundamentais mais debatidos nos últimos tempos. A luta pela equidade entre homens e mulheres é antiga e os avanços práticos são lentos, necessitando de ações que promovam a conscientização, prevenção e resolução para esta diferença econômica, apesar dos avanços normativos existentes em nossa seara jurídica.

Os números oficiais retratam esta persistente desigualdade. No mercado de trabalho, por exemplo, a diferença salarial entre homens e mulheres que ocupam a mesma posição é de 20.5%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE)[1]. A diferença já foi maior. Em 2012, era de 26,4%. Contudo, o avanço ainda é lento.

Para corroborar a necessidade do presente projeto de lei, faz-se necessário rememorar o direito fundamental previsto no Art. 5º, I da Magna Carta, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O artigo 5º é o primeiro artigo da Constituição a tratar dos direitos fundamentais, dentre os seus vários incisos quis o Constituinte Originário destacar de forma especial a igualdade entre homens e mulheres, trata-se de uma reafirmação do princípio da isonomia.

O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos, sendo essencial dentro dos princípios constitucionais existentes.

De acordo com a doutrina jurídica, esse princípio pode ser usado para limitar o legislador (que não poderá criar outras leis que violem o princípio da igualdade), limitar o intérprete da lei (que deverá aplicar a lei de acordo com o princípio), limitar o indivíduo (que não poderá apresentar condutas contrárias a igualdade, ou seja, realizar atos preconceituosos, racistas ou discriminatórios).

O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos. Dentre as demais previsões constitucionais que confirmam a aplicação do princípio pode ser destacado o Art. 7º, inciso XXX, que trata da igualdade trabalhista:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Embora a Constituição Federal tenha enfim reconhecido a importância do tema, considerando-o um direito fundamental, a legislação ordinária, desde o ano de 1943 já positivou essa equidade, conforme artigo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 5˚- A todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Com a evolução da sociedade e da legislação, o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, passou a garantir a equidade para o desempenho das mesmas funções:

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

A redação do artigo, diz respeito ao princípio da isonomia salarial entre os empregados.

Dada a importância e grandeza da matéria em comento, e face ao desrespeito à legislação existente, mostra-se viável, ações do poder público no sentido de garantir a efetividade jurídica destes mandamentos legais, uma vez que a ofensa à garantia legal e constitucional outorgada à igualdade de gênero é ofensa também ao modelo de comunidade política por nós concebido.

Dessa forma, não só por meio dos imperativos legais e das sanções de lei, mas principalmente, por meio de mudança de posturas, os cidadãos passarão a respeitar as diferenças e a conviver com elas de uma forma saudável e para tanto, faz-se necessário ações que tornem o princípio da isonomia aplicável in concreto, vinculando também o particular ao dever de sua observância, pautando-se por condutas não discriminatórias de qualquer natureza.

Embora a competência para legislar sobre as normas gerais de licitação seja de competência da União, nos termos do Art. 22, XXVII, da Constituição Federal, cabe aos Estados-Membros, por meio da sua competência suplementar, prevista no Art. 24, §2º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Em face do exposto, na forma regimental, apresenta-se o presente projeto de lei, ao tempo em que se conta com a colaboração dos nobres pares na sua aprovação, após os devidos trâmites do processo legislativo.

 

[1] https://g1.globo.com/dia-das-mulheres/noticia/2022/03/08/mulheres-ganham-em-media-205percent-menos-que-homens-no-brasil.ghtml

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA