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PROJETO DE LEI N.° 218/2023

 

“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.706 DE 2005, QUE CONCEDE ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NAS PASSAGENS DE ÔNIBUS AOS ESTUDANTES DOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM AS MACRORREGIÕES E REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Altera o §1º do art. 1º da Lei nº 13.706, de 2005 que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º (...)

§1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, superior, tecnológico e cursos pré-universitários, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas pela Lei n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro município da mesma macrorregião (NR).

(...)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A Constituição Federal de 1988 prevê que é dever do Estado garantir aos estudantes o acesso à educação, em seu art. 206, I, in verbis:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Aliado ao acesso, o dispositivo constitucional também incumbiu ao Estado que buscasse meios para garantir a permanência na escola.

Diante disso, apresentamos o presente projeto no intuito de beneficiar os estudantes dos cursos pré-universitários com o direito a meia passagem. Para tanto, propomos alterar a Lei nº 13.706 de 2005, que concede abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens de ônibus aos estudantes dos municípios que compõem as Macrorregiões e Região Metropolitana de Fortaleza com o objetivo de incluir como beneficiários os estudantes de cursos pré-universitários.

O termo Escola utilizado na Constituição Federal, deve ser interpretado de forma ampliativa de modo a contemplar não apenas a educação básica, mas todas as fases que compõe o sistema educacional brasileiro.

A ampliação do benefício objeto deste nosso projeto será uma grande contribuição para garantir o acesso à educação. Sabemos muito bem o valor da concessão do abatimento de 50% nas passagens de transportes para que esses estudantes possam se deslocar entre os municípios de uma macrorregião ou mesmo na jurisdição da Região Metropolitana, uma vez que muitos estudantes residem em municípios como Caucaia, Maracanaú, Aquiraz, Eusébio e estudam em Fortaleza , sendo obrigados a pagar passagem integral, enquanto colegas residentes na capital e pagam meia-passagem.

Tal economia, é fundamental para contemplar os alunos que muitas vezes recebem bolsas de estudo, mas ficam incapacitados de realizar em razão da impossibilidade de custear o valor integral da passagem. Fato este que de forma indireta impede a formação de mais profissionais qualificados e o surgimento de novos talentos advindos de outras cidades.

Diante das razões expostas, ciente do benefício e do relevante interesse social, submetemos à apreciação dos nobres pares nossa proposta com a finalidade de que seja assegurado o direito à educação por meio da garantia de deslocamento dos estudantes dos cursos de pré-vestibulares utilizando meia-passagem nos transportes coletivos intermunicipais.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA