PROJETO DE LEI N.° 20/2023
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E CELEBRAÇÃO COM O PODER PÚBLICO ESTADUAL PARA CONTRATOS DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES POR EMPRESAS QUE NÃO TENHAM CUMPRIDO, INJUSTIFICADAMENTE, COM CONTRATOS ANTERIORES, ATIVOS OU INATIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a proibição de participação em licitações e celebração com o poder público do Estado do Ceará de contrato de obras, serviços, compras, alienações e locações, por empresas que não tenham cumprido, injustificadamente, contratos anteriores ativos ou inativos.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, adotará medidas de controle, que deverá:
I – Criar o Cadastro de Empresas Descumpridoras.
II - Durante o procedimento de análise do cadastro das empresas concorrentes, verificar a existência de contratos anteriores não cumpridos injustificadamente, seja ativo ou inativo.
III - Constatada a existência de algum contrato não cumprido injustificadamente, inserir a empresa no Cadastro de Empresas Descumpridoras.
IV - Após a constatação e cadastro da irregularidade, comunicar à autoridade competente a descrição dos fatos praticados pelo licitante ou contratado e as normas infringidas.
Art. 3º - A autoridade competente, após apuração pertinente, deverá solicitar à Central de Licitações do Estado a abertura de processo administrativo para apuração da conduta do licitante ou contratado.
Art. 4º - O licitante ou contratado deverá ser notificado, para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o recebimento da notificação.
Art. 5º- Após o prazo de apresentação de defesa, a Central de Licitações, relatará o processo administrativo, fundamentadamente, e decidirá pela absolvição ou aplicação das penalidades de impedimento e descredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º - Da decisão da Central de Licitações, caberá recurso, que deverá observar o disposto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis.
Art. 7º- Interposto recurso, a autoridade recorrida o apreciará, sendo a decisão publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º - O Poder Executivo Estadual regulamentará no que couber o disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por finalidade inibir a contratação de empresas que não cumpriram com contratos anteriores, seja ativo ou inativo, trazendo, assim, mais garantia de que os serviços contratados pelo Governo do Estado do Ceará sejam fielmente cumpridos.
Notadamente, é importante que o cidadão Cearense tenha a garantia de que receberá os serviços contratos pelo Governo, não sendo razoável e moral, a contratação de empresas que já se mostraram irresponsáveis.
Além disso, o projeto busca dificultar a prática de eventuais irregularidades no processo licitatório, afastando nova contratação de empresas descumpridoras de suas obrigações.
Diante disso, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
CARMELO NETO
DEPUTADO