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PROJETO DE LEI N.° 200/2023

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 17.585, DE 03 DE AGOSTO DE 2021, QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei Estadual nº 17.585, de 03 de agosto de 2021, os parágrafos 1º ao 3º, que passa a viger com a seguinte redação.

§1º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas de portadores de fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual.

§2º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e documentos de identificação pessoais do requerente.

§3º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A proposição que ora apresento tem por objetivo instituir no estado do Ceará, a carteira de identificação do portador de fibromialgia.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia a Síndrome de Fibromialgia é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura, sintomas de fadiga, sono não reparador e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais.

A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.

Os portadores da Síndrome de Fibromialgia sofrem constantemente com os sintomas, e por não ser uma síndrome visível dificulta o atendimento prioritário garantido pela Lei Estadual n° 17.585 de 2021.

Desta forma, a carteira de identificação do portador de fibromialgia faz se necessário devido será rapidamente feita a identificação, proporcionando assim o ao atendimento prioritário.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA