PROJETO DE LEI N.° 200/2023
“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 17.585, DE 03 DE AGOSTO DE 2021, QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei Estadual nº 17.585, de 03 de agosto de 2021, os parágrafos 1º ao 3º, que passa a viger com a seguinte redação.
§1º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas de portadores de fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual.
§2º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e documentos de identificação pessoais do requerente.
§3º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A proposição que ora apresento tem por objetivo instituir no estado do Ceará, a carteira de identificação do portador de fibromialgia.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia a Síndrome de Fibromialgia é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura, sintomas de fadiga, sono não reparador e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.
Os portadores da Síndrome de Fibromialgia sofrem constantemente com os sintomas, e por não ser uma síndrome visível dificulta o atendimento prioritário garantido pela Lei Estadual n° 17.585 de 2021.
Desta forma, a carteira de identificação do portador de fibromialgia faz se necessário devido será rapidamente feita a identificação, proporcionando assim o ao atendimento prioritário.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA