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PROJETO DE LEI N° 01/2023

 

“ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 14-A. A transferência de propriedade de veículos automotores somente poderá ser efetuada mediante prova de quitação das parcelas do IPVA vencidas até o último dia do mês em que se efetuar a transferência.” (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, somente produzindo efeitos a partir do exercício subsequente.

 

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem por objetivo promover maior segurança jurídica no âmbito das operações de transferência de propriedade de veículos automotores no Estado do Ceará, bem como resguardar os interesses dos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em tais operações. Justifica-se pela necessária atuação do poder público em prover regras nítidas e no estímulo à livre iniciativa e à justiça social no âmbito das relações comerciais e tributárias. 

Por intermédio da proposta, busca-se assegurar aos proprietários de veículos automotores a possibilidade de que realizem a transferência de propriedade dos veículos mediante o pagamento das parcelas do IPVA vencidas até o mês em que se efetuar o negócio. Ficam ressalvadas assim as parcelas a vencer, as quais continuarão a ser devidas, cabendo o seu pagamento nas respectivas datas de vencimento.

Importa registrar que o pagamento do IPVA em parcelas é possibilidade assegurada aos contribuintes pela Lei nº 12.023, de 1992, e pelo Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que a regulamentou. Desse modo não há na proposta em tela qualquer inovação nesse tema em específico. 

Com efeito, o art. 1º do diploma legal trata da data de ocorrência do fato gerador do IPVA, ao tempo em que o art. 11 disciplina o lançamento do tributo. Já o art. 12 estabelece que a Secretaria da Fazenda expedirá anualmente ato com a tabela dos valores do imposto no exercício subsequente e trata de possibilidades de desconto quando o contribuinte realizar o pagamento em parcela única.

Em relação ao exercício de 2023, por exemplo, o disposto no art. 12 da Lei nº 12.023, de 1992, foi concretizado por meio da Instrução Normativa da SEFAZ nº 113, de 13 de dezembro de 2022. Nesse ato ficou estabelecida a possibilidade de pagamento em parcela única ou em até cinco parcelas sucessivas (art. 2º da IN n 113, de 2022), sem disposição específica quanto às parcelas vincendas no momento da transferência de veículos.

Frise-se que a Lei nº 12.023, de 1992, aborda a obrigação de pagamento do IPVA em relação às operações de transferência da propriedade de veículos automotores. A Lei, contudo, não disciplina o pagamento na hipótese de existirem parcelas ainda a vencer no momento da transferência. É o que se observa na redação do parágrafo único do art. 13 da Lei, transcrito a seguir

Art.13. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou amparado por isenção ou não incidência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

A leitura atenta do dispositivo deixa nítida a obrigatoriedade de que o contribuinte esteja em dias com sua obrigação tributária relativa ao IPVA como condição para a realização de transferência da propriedade do veículo. Ocorre que, nos casos em que o contribuinte opta pelo parcelamento possibilitado por Lei e pelos atos infralegais, o pagamento das parcelas vencidas até o momento da transferência é, por si só, apto a comprovar tal requisito. 

O que se quer dizer é que, havendo parcelamento do débito tributário com o pagamento das parcelas nos prazos estipulados, não há razão para que, apenas em razão da transferência da propriedade do veículo seja o contribuinte privado da opção de parcelamento. Logo, é nítido que a questão ventilada no presente Projeto de Lei pretende colmatar lacuna da legislação estadual sobre o tema.

Note-se que a proposta não representa qualquer espécie de renúncia de receita por parte da Administração Pública estadual. Os impostos continuarão a ser devidos em sua integralidade, na forma da legislação e a data de seu pagamento será aquela estipulada em ato da Secretaria da Fazenda, como ocorre atualmente. Não representa, portanto, qualquer prejuízo ao fisco estadual. 

A proposta representa a possibilidade de beneficiar contribuintes que se planejaram para fazer o pagamento do tributo de forma parcelada e que subitamente se veem obrigados a arcar com o valor em parcela única sem justificativa plausível para tanto. A proposta pode até mesmo servir de estímulo ao mercado de veículos seminovos, gerando circulação de receita no âmbito do estado.

Razões semelhantes levaram o Estado de São Paulo a adotar a mesma postura. Naquela unidade da federação o tema era disciplinado no art. 8º do Decreto nº 67.381, de 20 de dezembro de 2022, que, ao fixar o valor e as datas de pagamento do IPVA para o exercício de 2023 em São Paulo expressamente previa que as parcelas vincendas do IPVA teriam seu vencimento antecipado para a data de transferência do veículo.

Ocorre que, sopesando as questões fartamente aqui delineadas, o Chefe do Executivo paulista reformou seu entendimento e optou por revogar o dispositivo mencionado, por meio do Decreto nº 67.444, de 12 de janeiro de 2023. Desse modo, ficaram os contribuintes obrigados ao pagamento apenas das parcelas do IPVA vencidas até o momento da transferência de propriedade do veículo. 

Em face do exposto, o parlamentar subscritor apresenta a presente propositura ao tempo em que conta com a contribuição dos nobres pares da Assembleia Legislativa do Ceará para a sua aprovação, após submetida aos devidos trâmites do processo legislativo.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO