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PROJETO DE LEI N.° 19/2023

“ESTABELECE PRAZOS MÁXIMOS PARA ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos prazos máximos de espera por atendimento no Sistema Único de Saúde – SUS na rede pública do Estado do Ceará, da seguinte forma:

I – consultas básicas – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologista e obstetrícia: em até 10 (dez) dias úteis;

II - Consultas nas demais especialidades médicas: em até 15 (quinze) dias úteis;

III - Exames simples, serviços de diagnóstico de imagem e laboratório de análises clínicas: em até 21 (vinte e um) dias úteis;

IV - Procedimentos de alta complexidade: em até 30 (trinta) dias úteis;

V- Atendimento em regime de internação eletiva: em ate 30 (trinta) dias úteis;

VI – Urgência e emergência: imediato;

§1º Os prazos estabelecidos são contados da data da demanda pelo atendimento até sua efetiva realização.

§2º Para fins de cumprimento dos prazos fixados, será considerado o acesso a qualquer profissional habilitado para o atendimento.

Art. 2 ºNa hipótese de indisponibilidade ou inexistência de profissional ou serviço demandado na rede pública do Estado do Ceará, a Secretaria Estadual de Saúde deverá garantir o atendimento em:

I – Profissional ou local não integrante da rede estadual, podendo ser público ou particular.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará no que couber o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CARMELO NETO

DEPUTADO

 

                                                               

JUSTIFICATIVA:

Nos termos do Art. 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito fundamental, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública. Vide:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Por sua vez, é de conhecimento amplo que o acesso à saúde no Estado do Ceará, embora tenha evoluído nos últimos anos, ainda apresenta muitas falhas, em especial a grande espera por atendimento que é suportada pela população.

Notadamente, em rápida pesquisa na internet, é fácil localizar as mais diversas matérias que apontam excessiva demora na marcação e efetivação de consultas e procedimentos na rede pública do estado, o que merece atenção.

Doutro modo, ao contrário do exposto, a espera por atendimento na rede privada, através de plano de saúde, não pode ultrapassar 7 (sete) dias úteis para o serviço mais simples e 21 (vinte e um) dias úteis para o mais complexo, conforme Resolução da Agência Nacional de Saúde.

Diante disso, nada mais justo do que estabelecer prazos também para a rede pública, sobretudo por ser obrigação do Poder Público fornecer saúde à população.

Assim, o presente projeto visa garantir acesso à saúde dentro de prazos razoáveis, assegurando a dignidade e o direito constitucional de todos.

Diante disso, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente projeto de lei.

 

CARMELO NETO

DEPUTADO