PROJETO DE LEI N.° 19/2023
“ESTABELECE PRAZOS MÁXIMOS PARA ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos prazos máximos de espera por atendimento no Sistema Único de Saúde – SUS na rede pública do Estado do Ceará, da seguinte forma:
I – consultas básicas – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologista e obstetrícia: em até 10 (dez) dias úteis;
II - Consultas nas demais especialidades médicas: em até 15 (quinze) dias úteis;
III - Exames simples, serviços de diagnóstico de imagem e laboratório de análises clínicas: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
IV - Procedimentos de alta complexidade: em até 30 (trinta) dias úteis;
V- Atendimento em regime de internação eletiva: em ate 30 (trinta) dias úteis;
VI – Urgência e emergência: imediato;
§1º Os prazos estabelecidos são contados da data da demanda pelo atendimento até sua efetiva realização.
§2º Para fins de cumprimento dos prazos fixados, será considerado o acesso a qualquer profissional habilitado para o atendimento.
Art. 2 ºNa hipótese de indisponibilidade ou inexistência de profissional ou serviço demandado na rede pública do Estado do Ceará, a Secretaria Estadual de Saúde deverá garantir o atendimento em:
I – Profissional ou local não integrante da rede estadual, podendo ser público ou particular.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará no que couber o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Nos termos do Art. 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito fundamental, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública. Vide:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Por sua vez, é de conhecimento amplo que o acesso à saúde no Estado do Ceará, embora tenha evoluído nos últimos anos, ainda apresenta muitas falhas, em especial a grande espera por atendimento que é suportada pela população.
Notadamente, em rápida pesquisa na internet, é fácil localizar as mais diversas matérias que apontam excessiva demora na marcação e efetivação de consultas e procedimentos na rede pública do estado, o que merece atenção.
Doutro modo, ao contrário do exposto, a espera por atendimento na rede privada, através de plano de saúde, não pode ultrapassar 7 (sete) dias úteis para o serviço mais simples e 21 (vinte e um) dias úteis para o mais complexo, conforme Resolução da Agência Nacional de Saúde.
Diante disso, nada mais justo do que estabelecer prazos também para a rede pública, sobretudo por ser obrigação do Poder Público fornecer saúde à população.
Assim, o presente projeto visa garantir acesso à saúde dentro de prazos razoáveis, assegurando a dignidade e o direito constitucional de todos.
Diante disso, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
CARMELO NETO
DEPUTADO