VOLTAR

 

 

PROJETO DE LEI N.° 191/2023

 

“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA E CRIA O CERTIFICADO DE APOIO À CAUSA NO ESTADO DO CEARÁ.”

 



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica recomendada a utilização do Cordão de Girassol, símbolo de identificação e apoio à pessoa com deficiência oculta no Ceará.

 

§ 1º. A deficiência oculta compreende as doenças que não podem ser percebidas ao primeiro ver, abrangendo as pessoas que têm impedimento de longo prazo, de natureza intelectual, mental ou sensorial, capazes de dificultar a participação plena e efetiva em igualdade de condições com os demais indivíduos.

 

§ 2º. A deficiência oculta é a que não é imediatamente identificada, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção (TDA), Doença de Crohn, Síndrome de Tourette, colite ulcerosa, transtornos ligados à demência e fobias extremas.

 

Art. 2º. O Cordão de Girassol deverá ser padronizado, confeccionado em tecido ou material equivalente, na cor verde, com desenhos de girassóis; similar à ilustração presente no anexo único desta lei.

 

Art. 3º. Considerando-se que a deficiência oculta, em muitos casos, não pode ser detectada pela aparência física, o uso do Cordão de Girassol será capaz de identificar esse público, viabilizando um atendimento humanizado, acessível e prioritário em repartições públicas e estabelecimentos privados.

 

§ 1º. Apesar da recomendação da utilização do cordão de girassol, o uso deste é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

 

§ 2º. Para receber o cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta deverá apresentar laudo médico comprobatório e documentação pessoal.

 

§ 3º. As repartições públicas e estabelecimentos privados deverão orientar funcionários e colaboradores quanto ao significado do Cordão de Girassol. 

 

Art. 4º. Fica instituído o "Certificado Parceiro da Pessoa com Deficiência Oculta”, no âmbito do Ceará, a ser concedido aos estabelecimentos privados localizados no Estado, que apoiem a causa do atendimento prioritário, diante do uso do Cordão de Girassol.

 

§ 1º. O estabelecimento interessado na obtenção do certificado deverá formalizar requerimento à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará (SPS).

 

§ 2º. O estabelecimento agraciado com o certificado disporá dos seguintes benefícios:

 

I – Utilização e veiculação do certificado nos produtos, nas peças de comunicação, em publicidade e propaganda; 

 

II – Divulgação do nome do estabelecimento com o certificado no site da SPS e em campanhas publicitárias que a Secretaria venha a fazer.

 

§ 3º. Poderá ser incluído o nome do estabelecimento privado em placas que indicam os apoiadores do “Certificado Parceiro da Pessoa com Deficiência Oculta”, a serem fixadas em equipamentos da SPS, a critério desta.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA

 




JUSTIFICATIVA:

 

A abordagem sobre humanização envolve o respeito à ética, pressupondo um ciclo de tratamento humanizado, que compreende os prestadores de serviços em repartições públicas ou estabelecimentos privados.

 

O respeito, tanto à igualdade quanto à diferença,  deve possibilitar que todos tenham iguais oportunidades de atendimento e que grupos sociais diferentes possam ter acesso aos mais variados serviços em sociedade. 

 

Considerando-se que alguns transtornos, os quais exigem suporte especial ou atendimento diferenciado, não são aparentes ou perceptíveis à primeira vista; o que se conhece por deficiência oculta, faz-se indispensável o desenvolvimento de políticas públicas aptas a fortalecer os direitos desse público.

 

Propõe-se, por meio deste projeto de lei, a utilização do Cordão de Girassol por pessoas que possuem deficiências, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção (TDA), Doença de Crohn, Síndrome de Tourette, colite ulcerosa, transtornos ligados à demência e fobias extremas.

 

Este símbolo já foi adotado internacionalmente em diversos locais, como aeroportos, ferrovias, supermercados e atrações turísticas. No Brasil, a proposta vem ganhando destaque, com as legislações aprovadas em Belo Horizonte (Lei n. 11.444/2022) e no Amapá (Lei n. 2530/2021). 

 

Esta proposição visa assegurar o conforto e reduzir o desgaste das pessoas que possuem deficiência oculta, principalmente pelo fato dessas não suportarem aglomerações, ruídos intensos ou longos períodos de espera. A utilização do cordão de girassol facilita a identificação do público acometido pelo transtorno, minimizando a necessidade de explicações e evitando constrangimentos. 

 

Este projeto também tem o intuito de agraciar os estabelecimentos que apoiam a ideia do atendimento prioritário e humanizado direcionado a essas pessoas. Para tanto, fica instituído o "Certificado Parceiro da Pessoa com Deficiência Oculta”.

 

Os estabelecimentos privados que fizerem o requerimento, para serem contemplados com o certificado, poderão utilizá-lo e veiculá-lo nos produtos, nas peças de comunicação, em publicidade e propaganda. 

 

Além disso, poderá ser feita a divulgação do nome desse estabelecimento contemplado com o certificado, no site da SPS e em campanhas publicitárias que a Secretaria venha a fazer. 

 

O certificado reconhecerá, legalmente, quais os estabelecimentos privados, no Ceará, possuem o diferencial de apoio prioritário à pessoa com deficiência oculta, por meio do uso do Cordão de Girassol. 

 

Tal proposta encontra respaldo no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que assim disciplina:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

 

A proposição aqui exposta encontra proteção jurídica no art. 24, inciso XIV, da CF, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre o assunto:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

 

É dever do Estado garantir uma vida digna e justa, por meio da facilitação e da adoção de medidas para pessoas com deficiência, a fim de que estas sejam capazes de realizar suas atividades com bem-estar e de forma segura para a sua limitação de saúde. 

 

As pessoas que enfrentam situações desiguais devem ter os mesmos direitos de um indivíduo sem limitação, a fim de que consigam atingir iguais objetivos.

 

Dessa forma, o nosso intuito é colaborar na promoção dos direitos individuais e sociais, sendo o objeto deste projeto uma política pública de inclusão dos mais vulneráveis.

 

Assim, atestado o mérito da matéria, bem como a legalidade e constitucionalidade de seu teor, submetemos a presente matéria para apreciação dos Nobres Parlamentares. 

 

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA