PROJETO DE LEI N.° 188/2023
“INSTITUI O SELO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Selo Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos no Estado do Ceará, destinado ao reconhecimento da iniciativa privada, órgãos públicos e entidades do terceiro setor que realizam ações de proteção, promoção, reparação e enfrentamento às graves violações de direitos humanos, visando a efetivação dos direitos humanos no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. O reconhecimento será chancelado através da entrega de um “Selo Cearense de Direitos Humanos” como forma de certificação oficial.
Art. 2º Constituem objetivos do Selo Cearense de Direitos Humanos:
I – promover e fortalecer uma cultura de respeito às diversidades e aos Direitos Humanos no Estado do Ceará;
II – identificar, reconhecer e dar visibilidade publicamente as boas práticas em direitos humanos, realizadas pela iniciativa privada, por órgãos públicos e por entidades do terceiro setor, com atuação no âmbito estadual;
III – incentivar a iniciativa privada, os órgãos públicos e as entidades do terceiro setor a atuarem em conformidade com os princípios dos direitos humanos;
IV – contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação e violação de direitos.
V – incentivar a adoção de políticas de inclusão e promoção dos direitos humanos no âmbito da iniciativa privada, dos órgãos públicos e de entidades do terceiro setor;
Art. 3º Fica vedada a concessão do Selo Cearense de Direitos Humanos às entidades que:
I – não estejam instaladas no Estado do Ceará;
II – possuam atividade considerada irregular, nos termos da legislação estadual em vigor;
III – tenham sido condenadas, por decisão judicial ou administrativa, proferida em última instância, por conduta que configure redução de pessoa à condição análoga a de escravo ou por trabalho infantil ou por qualquer outra violação de direitos humanos.
Art. 4º O Selo Cearense de Direitos Humanos reconhecerá iniciativas promovidas por:
I – Empresa privada;
II – Empresa pública e de economia mista;
III – Órgão público;
IV – Organização do terceiro setor;
V – Grupo de organizações.
Art. 5º O Selo Cearense de Direitos Humanos será concedido mediante concurso anual, composto por 15 (quinze) categorias:
I – da Infância e Adolescência;
II – da Igualdade Racial;
III – da Pessoa Imigrante;
IV – da Juventude;
V – da População LGBT;
VI – da Mulher;
VII – da Pessoa Migrante;
VIII - da Pessoa com Deficiência;
IX – da Pessoa em Situação de Rua;
X – da Pessoa Idosa;
XI – da Pessoa Privada de Liberdade e Egressa
XII - do Enfrentamento ao Trabalho Escravo;
XIII - do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
XIV - da Equidade e Inclusão;
XV - da Promoção do Acesso Universal ao Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica.
§ 1º As iniciativas consistem em ações, projetos, programas ou políticas que visem a proteção, promoção ou reparação dos Direitos Humanos.
§ 2º O Selo Cearense de Direitos Humanos possui validade de 03 (três) anos. Após o fim da vigência, a organização poderá se inscrever, seja na mesma ou em outras categorias, ou ainda com a mesma iniciativa, especialmente se ela houver demonstrado significativo incremento.
§ 3º O Selo Cearense de Direitos Humanos poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pelas empresas, entidades ou órgãos públicos.
§ 1º A concessão do Selo dar-se-á mediante submissão dos municípios requerentes ao órgão responsável pela política de Direitos Humanos, o qual juntamente com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, deferirá ou indeferirá o pedido.
§ 2º O órgão responsável pela política de Direitos Humanos disponibilizará, a pedido do município interessado, cooperação técnica e assessoramento para que ele possa conquistar o Selo.
§ 3º O evento de entrega do Selo Município Promotor dos Direitos Humano poderá ocorrer até duas vezes ao ano, nos meses de julho e/ou dezembro.
Art. 6º O órgão responsável pela política de Direitos Humanos deverá:
I – elaborar edital bienal com as categorias, critérios e procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo Cearense de Direitos Humanos;
II – criar a Banca de Avaliação, com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos, aqueles a serem contemplados com o Selo Cearense de Direitos Humanos;
III – definir a metodologia para que a Banca de Seleção do Selo Cearense de Direitos Humanos aprecie e analise as inscrições, divulgando-a em sítio eletrônico;
IV – realizar evento anual de entrega do Selo Cearense de Direitos Humanos;
V – organizar e manter cadastro, por meio de rede de acompanhamento, dos contemplados do Selo Cearense de Direitos Humanos;
VI – avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Cearense de Direitos Humanos, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, normas, critérios e procedimentos pertinentes;
VII – propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências da iniciativa privada, órgãos públicos e entidades do terceiro setor voltadas à promoção e valorização e da defesa dos direitos humanos, através de seminários, oficinas e fóruns.
§ 1º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outras matérias, sobre o procedimento, as condições e os critérios para a premiação, além da metodologia de mensuração dos indicadores.
§ 2º O órgão responsável pela política de Direitos Humanos expedirá portaria com as normas complementares indispensáveis à execução das disposições desta Lei, em especial as relativas à publicação da Banca de Avaliação, além do lançamento do edital.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações contidas nesta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LIA GOMES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O Selo Cearense de Direitos Humanos busca reconhecer e fomentar as boas práticas em organizações públicas, privadas e do terceiro setor por meio da implementação de princípios orientadores, de modo a oferecer exemplos reais no avanço da agenda de Direitos Humanos no Estado do Ceará.
Em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), estamos unindo esforços a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.
LIA GOMES
DEPUTADA