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PROJETO DE LEI N.° 185/2023

 

 

“INSTITUI O DIA ESTADUAL DA DIGNIDADE MENSTRUAL, INCLUINDO-O NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGILATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º.  Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Dignidade Menstrual.

§ 1º  A celebração do Dia Estadual da Dignidade Menstrual tem por objetivo chamar a atenção da sociedade cearense para a necessidade de enfrentamento da pobreza menstrual que atinge meninas e mulheres, como uma demanda de saúde pública.

§ 2º  Entende-se por Dignidade Menstrual, para os efeitos desta Lei, o direito de meninas e mulheres à higiene menstrual, como demanda de saúde pública e bem-estar, bem como de direitos humanos.

Art. 2º.  O Dia Estadual da Dignidade Menstrual será comemorado anualmente no dia 28 de maio.

Art. 3º.  Durante o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, o Poder Executivo poderá adotar medidas cabíveis que visem à conscientização sobre a importância da dignidade menstrual.

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) instituiu o Dia Internacional da Dignidade Menstrual, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de maio, com o intuito de chamar a atenção para a falta de acesso básico à higiene entre pessoas que menstruam.

Também chamada de pobreza menstrual, a falta de acesso a recursos que garantam cuidados atrelados à menstruação é responsável por ausências de meninas e mulheres na escola, bem como pelo uso de jornal, papelão e miolo de pão no lugar de absorvente.

No dia 28 de maio de 2021, o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) lançaram relatório que traça um panorama alarmante da realidade menstrual vivida por meninas brasileiras.

De acordo como o estudo “Pobreza Menstrual no Brasil: desigualdade e violações de direitos”, 713 mil meninas vivem sem acesso a banheiro ou chuveiro em seu domicílio e mais de 4 milhões não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas.

A pobreza menstrual afeta brasileiras que vivem em condições de pobreza e situações de vulnerabilidade em contextos urbanos e rurais, por vezes sem acesso a serviços de saneamento básico, recursos para higiene e conhecimento mínimo do corpo.

Além de privação de chuveiros em suas residências, 4 milhões de meninas sofrem com pelo menos uma privação de higiene nas escolas. Isso inclui falta de acesso a absorventes e instalações básicas nas escolas, como banheiros e sabonetes. Dessas, quase 200 mil alunas estão totalmente privadas de condições mínimas para cuidar da sua menstruação na escola.

As meninas brasileiras também estão sob situações de grande vulnerabilidade envolvendo outros serviços básicos que são essenciais para garantir a dignidade menstrual. 900 mil não têm acesso à água canalizada em seus domicílios e 6,5 milhões vivem em casas sem ligação a rede de esgoto.

A pobreza menstrual envolve, ainda, variáveis como a desigualdade racial, social e de renda. Uma família com maior situação de vulnerabilidade e renda menor tende a dedicar fração menor de seu orçamento para itens de higiene menstrual, uma vez que a prioridade é a alimentação.

De acordo com o estudo retrocitado, a chance de uma menina negra não ter acesso a banheiros é quase três vezes maior que de uma menina branca nas mesmas condições. Ademais, enquanto cerca de 24% das meninas brancas residem em locais avaliados como não tendo serviços de esgotamento sanitário, quase 37% das meninas negras vivem nessas condições.

Indiscutivelmente, a ausência de condições sanitárias mínimas para que meninas e mulheres possam gerenciar sua menstruação é uma violação de direitos humanos e uma condição que distancia o Brasil do alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), como o ODS 3, relacionado à saúde e ao bem-estar.

A menstruação é uma condição perfeitamente natural que deve ser mais seriamente encarada pelo poder público e pelas políticas de saúde. É urgente, pois, colocar na agenda pública a necessidade de construir meios de garantir a saúde menstrual, a partir da elaboração e da execução de políticas públicas eficazes.

Dessa feita, em sintonia com a proposta da OMS, que instituiu o Dia Internacional da Dignidade Menstrual, pelas razões acima alinhavadas, faz-se mister a instituição, no âmbito do Estado do Ceará, do Dia Estadual da Dignidade Menstrual, visando ao enfrentamento da pobreza menstrual que atinge milhares de meninas e mulheres cearenses.

Assim, rogamos aos Nobres Pares a aprovação da presente Proposição, haja vista sua relevância social.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADO