PROJETO DE LEI
N.° 185/2023
“INSTITUI O
DIA ESTADUAL DA DIGNIDADE MENSTRUAL, INCLUINDO-O NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGILATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica
instituído, no âmbito do Estado do Ceará, e incluído, no Calendário Oficial de
Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Dignidade Menstrual.
§ 1º A celebração do
Dia Estadual da Dignidade Menstrual tem por objetivo chamar a atenção da
sociedade cearense para a necessidade de enfrentamento da pobreza menstrual que
atinge meninas e mulheres, como uma demanda de saúde pública.
§ 2º Entende-se
por Dignidade Menstrual, para os efeitos desta Lei, o direito de meninas e
mulheres à higiene menstrual, como demanda de saúde pública e bem-estar, bem
como de direitos humanos.
Art. 2º. O Dia
Estadual da Dignidade Menstrual será comemorado anualmente no dia 28 de maio.
Art. 3º. Durante o Dia
Estadual da Dignidade Menstrual, o Poder Executivo poderá adotar medidas
cabíveis que visem à conscientização sobre a importância da dignidade
menstrual.
Art. 4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Organização Mundial de Saúde
(OMS) instituiu o Dia Internacional da Dignidade Menstrual, a ser celebrado,
anualmente, no dia 28 de maio, com o intuito de chamar a atenção para a falta
de acesso básico à higiene entre pessoas que menstruam.
Também chamada de pobreza
menstrual, a falta de acesso a recursos que garantam cuidados atrelados à
menstruação é responsável por ausências de meninas e mulheres na escola, bem
como pelo uso de jornal, papelão e miolo de pão no lugar de absorvente.
No dia 28 de maio de 2021, o
Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e o Fundo das Nações Unidas para a
Infância (UNICEF) lançaram relatório que traça um panorama alarmante da
realidade menstrual vivida por meninas brasileiras.
De acordo como o estudo “Pobreza
Menstrual no Brasil: desigualdade e violações de direitos”, 713 mil meninas
vivem sem acesso a banheiro ou chuveiro em seu domicílio e mais de 4 milhões
não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas.
A pobreza menstrual afeta
brasileiras que vivem em condições de pobreza e situações de vulnerabilidade em
contextos urbanos e rurais, por vezes sem acesso a serviços de saneamento
básico, recursos para higiene e conhecimento mínimo do corpo.
Além de privação de chuveiros em
suas residências, 4 milhões de meninas sofrem com pelo menos uma privação de
higiene nas escolas. Isso inclui falta de acesso a absorventes e instalações
básicas nas escolas, como banheiros e sabonetes. Dessas, quase 200 mil alunas
estão totalmente privadas de condições mínimas para cuidar da sua menstruação
na escola.
As meninas brasileiras também
estão sob situações de grande vulnerabilidade envolvendo outros serviços
básicos que são essenciais para garantir a dignidade menstrual. 900 mil não têm
acesso à água canalizada em seus domicílios e 6,5 milhões vivem em casas sem
ligação a rede de esgoto.
A pobreza menstrual envolve,
ainda, variáveis como a desigualdade racial, social e de renda. Uma família com
maior situação de vulnerabilidade e renda menor tende a dedicar fração menor de
seu orçamento para itens de higiene menstrual, uma vez que a prioridade é a
alimentação.
De acordo com o estudo retrocitado, a chance de uma menina negra não ter acesso a
banheiros é quase três vezes maior que de uma menina branca nas mesmas
condições. Ademais, enquanto cerca de 24% das meninas brancas residem em locais
avaliados como não tendo serviços de esgotamento sanitário, quase 37% das
meninas negras vivem nessas condições.
Indiscutivelmente, a ausência de
condições sanitárias mínimas para que meninas e mulheres possam gerenciar sua
menstruação é uma violação de direitos humanos e uma condição que distancia o
Brasil do alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), como o
ODS 3, relacionado à saúde e ao bem-estar.
A menstruação é uma condição
perfeitamente natural que deve ser mais seriamente encarada pelo poder público
e pelas políticas de saúde. É urgente, pois, colocar na agenda pública a
necessidade de construir meios de garantir a saúde menstrual, a partir da
elaboração e da execução de políticas públicas eficazes.
Dessa feita, em sintonia com a
proposta da OMS, que instituiu o Dia Internacional da Dignidade Menstrual,
pelas razões acima alinhavadas, faz-se mister a instituição, no âmbito do
Estado do Ceará, do Dia Estadual da Dignidade Menstrual, visando ao
enfrentamento da pobreza menstrual que atinge milhares de meninas e mulheres
cearenses.
Assim, rogamos aos Nobres Pares a
aprovação da presente Proposição, haja vista sua relevância social.
LARISSA GASPAR
DEPUTADO